DECRETO Nº 22.115, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1946.
Altera as disposições do regulamento expedido pelo Decreto nº 21.763 de 24 de Agôsto de 1932.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 4º e 5º do Regulamento baixado com o Decreto número 21.763, de 24 de Agôsto de 1932:
Art. 4º Os empréstimos a prazo, cuja soma não poderá exceder de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) para os associados a que a que se refere o art. 6º e a três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) para os que alude o § 1º do mesmo artigo, nem ser inferior a duzentos cruzeiros (Cr$200,00), deverão ser efeitos em importância tais que sua amortização, incluída a parcela de juros não exceda de trinta por cento (30%) dos vencimentos mensais do interessado, livres êstes de qualquer compromisso e excluídas quaisquer gratificações especiais.
Parágrafo único. Os limites máximo previstos neste artigo poderão ser elevados respectivamente, a oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00) e a quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00) desde que a Carteira de Empréstimo tenha constituído o “Fundo de Reserva” a que alude o art. 23, e enquanto o mantiver.
Art. 5º Os empréstimos a prazo serão indenizados em prestações mensais iguais não excedente de quarenta e oito nem inferiores a doze e estarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento), cobráveis sobre a quantia realmente devida em cada mês.
Art. 2º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo