DECRETO Nº 22.121, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1946.
Autoriza o cidadã brasileira Ana Cândida de Sousa a pesquisar cassiterita e associados no município de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadã brasileira Ana Cândida de Sousa a pesquisar cassiterita e associados na fazenda da Cachoeirinha, distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais numa área de setenta e sete hectares (77 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil seiscentos e setenta e cinco metros (1.675m) no rumo magnético cinqüenta graus nordeste (50° NE) da torre da Igreja da Matriz de Santa Rita, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), dez graus sudeste (10° SE); cento e sessenta metros (160m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79°30’ SE); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), dez graus noroeste (10° NW); setecentos e dez metros (710m), setenta graus sudeste (70° SE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), vinte e três graus noroeste (23° NW); cento e setenta e oito metros (178m); cinqüenta e sete graus nordeste (57° NE); duzentos e oitenta e dois metros (282m), sete graus e trinta minutos nordeste (7°30’ NE); cento e oitenta e seis metros (186m), cinqüenta graus noroeste (50°NW); cento e setenta metros (170m), cinqüenta e um graus sudoeste (51° SW), mil cento e vinte metros (1.120m), quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46° 30’ NW).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e setenta cruzeiros (Cr$770,00) e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1946; 125º do Independência e 58° da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho.