DECRETO N. 22.133 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1932 (*)
Declara encerrado o contrato celebrado com a Société de Construction du Port de Bahia e com a Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas para as obras de prolongamento do cáis do porto do Rio de Janeiro, em virtude do decreto nº 16.439, de 2 de abril de 1924, e autoriza o contrato com a segunda dessas empresas, para a execução de obras e serviços complementares indispensaveis á utilisação provisoria do cáis construido.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o Art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando não ser necessaria, presentemente, a execução de todas as obras complementares no prolongamento do cáis do porto do Rio de Janeiro bem como, a dragagem como fôra projetada, em vista da grande redução que se observa no trafego do porto, considerando, porém, a conveniencia de dar ao prolongamento do cáis, as necessarias condições para sua utilisação provisoria e, além disso, a necessidade de sanear a área aterrada; considerando as razões expostas pelo Départamento Nacional de Portos e Navegação, justificando o programa reduzido das obras necessarias e tendo em vista a proposta dos atuais contratantes das obras e serviços do referido prolongamento e, bem assim, o parecer do Consultor Juridico do Ministerio da Viação, desde que possa ser escavado por draga ou alcatruzes ou de sucção, será determinada
decreta:
Art. 1º Ficam considerados como encerrados em 31 de agosto de 1932, o contrato celebrado com a Société de Construction du Port de Bahia e com a Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, em virtude do decreto número 16.439, de 2 de abril de 1924, para a execução das obras do prolongamento do cáis do porto do Rio de Janeiro e, bem assim, o termo aditivo de contrato, firmado pelas mesmas empresas, em 15 de abril de 1926.
Art. 2º Fica autorisada a celebração, com a Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, do contrato para a execução das obras e serviços complementares, no prolongamento do cáis do porto do Rio de Janeiro, necessarias para permitir a utilisação provisoria no novo cáis e para sanear a área aterrada, de acôrdo com o programa reduzido dessas obras para cada batelão...” diga-se: “... desde que possa ser escavado por draga de alcatruaes on de sucção, será determinado para cada batelão..."
Clausula III – letra e) 2ª – Onde se diz : “... pela aplicação daquele preço de unidade determinada, de acôrdo..“: diga-se: “...pela aplicação daquele preço de unidade determinado, de acôrdo..."
Clausula II – letra i) – Onde se diz; ... o Govêrno reserva a faculdade...”; diga-se: “... o Govêrno se reserva a faculdade...”
Clausula XVIII – Onde se lê: “... ou em falta desse acordo, por sorteio... ”; leia-se: "... ou em falta dêsse acôrdo, por sorteio... ”
Contrato para execução de obras do prolongamento do cáis do porto do, Rio de Janeiro.
Orçamentos parciais das obras especificadas na clausula III:
Item IV – Onde diz: “Dragagem geral da parte final do canal de evoluções longitudinal ao cáis em trafego, açociado pela ponte a demolir"; diga-se: “Dragagem geral da parte final do canal de evoluções longitudinal ao cáis em trafego, açoriada pela ponte a demolir”.
Acrescentar a expressão:
Item VIII entre "custo total orçado...... 243:688$560” e “Calçamento a paralepipedos sôbre base de pedra britada";
Item IX entre “custo total orçado........ 470:400$000” e “Iluminação parcial da faixa do cáis novo”;
Item X entre “custo total orçado.....8:000$000” e “Abastecimento de agua”.
– Onde se lê, no item X, “670 metros lineares de encanamento a 16$100 por m.”; leia-se: “670 metros lineares de encanamento a 16$100 por m. l”, e serviços, organisado pelo Departamento Nacional de Portos Navegação e que constituirá parte integrante do referido contrato
Art. 3º As obras e serviços mencionados no art. 2º, bem como os pagamentos decorrentes do encerramento de contratos determinado no art. 1º, serão realisados por conta do crédito aberto pelo decreto n. 21.275, de 12 de abril do corrente ano, e do saldo dos créditos abertos pelos decretos ns. 14.198 e 15.089, respectivamente, de 2 de junho de 1920 e 6 de outubro de 1921, revigorados pelo art. 20 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1985.
Paragrafo unico. O crédito e os saldos de créditos a que se refere este artigo, vigorarão por todo o tempo que durar a execução do contrato, cuja celebração foi autorizada pelo artigo 2º deste decreto.
Art. 4º O encerramento de contratos, previsto no art. 1º, e o novo contrato a que se refere o art, 2º, serão realisados mediante as clausulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1938, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
CLAUSULAS DO TERMO DO ENCERRAMENTO DECORRENTE DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 22.133, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982
Clausula I
Fica encerrado em 31 de agosto de 1932 o contrato celebrado com a Société de Construction du Port de Bahia e com a Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, em virtude do decreto nº 16.439, de 2 de abril de 1924, para a execução das obras do prolongamento do cáis do porto do Rio de Janeiro e, bem assim, o termo aditivo de contrato firmado pelas mesmas empresas, em 15 de abril de 1926.
Clausula II
Os contratantes se obrigam a não reclamar, nem pleitear do Governo Federal, quaisquer direitos, lucros cessantes, bonificações ou indenizações, seja a que titulo fôr, com fundamento nos contratos que a clausula I declara encerrados.
Paragrafo unico. Fica reservada aos contratantes a faculdade de pleitear o pagamento da conta atrasada referente ao mês de fevereiro de 1927, ainda não paga e das bonificações já solicitadas até a data do presente termo.
CLAUSULA III
A Société de Construction du Port de Bahia, parte no contrato e respectivo termo aditivo, a que se refere a clausula I, do presente termo, diz que tem pleno conhecimento do contrato que o Govêrno celebra nesta data com a Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, para a execução e serviços complementares, no prolongamento do cáes do porto do Rio de Janeiro, necessarias para permitir a utilisação provisoria do novo cáis e para sanear a área aterrada, pelo que declara anuir, expressamente, a todas as clausulas desse contrato, que se relacionem com direitos ou vantagens que lhe pertencessem na execução do outro e do respectivo termo aditivo, inclusive como coproprietaria de materiais e aparelhamento que possam ser utilisados, ou empregados, pela Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, na execução do novo contrato, já referido, nesta data celebra, e obriga-se a nada reclamar do Governo, por esse titulo.
Clausula IV
Desde que, satisfeitas as exigencias da clausula XXXI, do contrato a que se refere a clausula I, do presente termo, seja liberada a caução depositada pelos contratantes, no Tesouro Nacional, em garantia da execução do primeiro, o Governo Federal restituirá aos referidos contratantes a parcela de cento e quarenta contos de réis (140:000$), da mencionada caução, conservando, em depósito, a parte restante de cem contos de réis (100:00$), que será, então, transferida em nome da Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, constituindo caução feita por essa Companhia em garantia da execução do novo contrato, que essa Companhia celebra nesta data com o Govêrno, e ao qual se refere a clausula IV do presente termo.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1932. – José Americo de Almeida.
CLAUSULA PARA O CONTRATO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 22.133, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1932
Clausula I
A Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicas, com séde neta cidade do Rio de Janeiro, á Avenida Rodrigues Alves n. 303, de ora em deante denominada " Companhia ", obriga-se a realizar, com perfeição e a contento do Governo, as obras e serviços complementares, do prolongamento do cáis do Porto do Rio de Janeiro, incluidos no programa reduzido organizado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, observando, na execução dessas obras e serviços, as condições estabelecidas nas presentes clausulas.
Clausula II
As obras e serviços a realizar, a que se refere a clausula I, e as importâncias de seu respectivo custo orçado, são os seguintes:
I. Demolição da parte restante da ponte de carvão e minerio, existente, em ruinas junto ao Canal do Mangue, compreendendo toda a construção, no mar e em terra e a remoção de todo o material da mesma ponte................................................................................................................................ 63:471$100
II. Prosseguimento, em frente ao novo cáis construido e nas visinhanças do Canal do Mangue, da extração do terreno rochoso ali existente e transporte do material dragado, de modo a se conseguir, na area em que se acha esse terreno, a maxima profundidade, uniforme, com a excavação de um volume do referido material, de mais 5.580m3, 5, ao preço de 62$000, por metro cubico........................... 345,991$000
III. Dragagem no canal de evoluções longitudinal ao novo cáes construido, com a largura de 250 metros, de modo a se conseguir, na maior parte possivel desse canal; a profundidade de oito metros sob o zero hidrografico, com a excavação e transporte de um volume de material dragado que será, no minimo, de 28.000 metros cubicos, com o maximo que permitir a verba de ............................................. 588:000$000
IV. Dragagem geral da parte final do canal de evoluções, correspondente ao cáis em trafego, desde 160 metros a quem do Canal do Mangue, até encontrar o canal de evoluções correspondente ao novo cáis, restabelecendo em toda á area, assim determinada, a profundidade de oito metros, sob o zero hidrografico, para a execução desse serviço fica reservada á verba de ...................................................... 726:720$600
V. Construção de 10 caixas de areia e das seguintes galerias para aguas pluviais, com tubos de concreto armado:
a) 466 metros lineares de galeria dupla de 1m,00 de diametro;
b) 1.730 metros lineares de galeria singela, de 1m00 de diametro;
c) 985 metros lineares de galeria singela de 0m80 de diametro;
d) 42 metros lineares de galeria singela, de 0m60 de diametro.
Para a execução dessas galerias e caixas de areia fica reservada a verba de.............. 559:299$200
VI. Regularização da area conquistada, ao mar, mediante a aplicação de aterro novo, até ao volume maximo de 20.000 metros cubicos. Todo o serviço, compreendendo a excavação, o transporte e a distribuição da terra a ser suprida, e a final regularização da area aterrada, a 6$000 por metro cubico.............................................................................................................................. 120000$000
VII. Construção de vias ferras, compreendendo o fornecimento do material necessario, dos tipos já empregados nas linhas definitivas do cáis, inclusive o lastro de pedra britada e o assentamento da via e das chaves:
a) 1.500 metros lineares de via ferrea mixta, pronta para receber o trafego;
b) 4 chaves completas, prontas para receberem o trafego.
Para essa construção fica reservada a verba de......................................................... 243:538$560
VIII. Calçamento a paralelepipedos, sobre base de pedra britada, ao centro da grande avenida projectada, paralela ao novo cáis, partindo da rua de São Cristovão, proximo á Avenida Francisco Bicalho, com 16 metros de largura e 920 metro de comprimento, compreendendo:
a) 14.720 metros quadrados de calçamento;
b) 1.440 metros lineares de meios-fìos.
Para essa obra fica reservado a verba de................................................................... 470:400$000
IX. Instalação provisoria para a iluminação parcial da faixa do cáis novo compreendendo o fornecimento e assentamento de postes, fios, isoladores, braços, lampadas, estas incandecentes, de 300 watts e com os competentes globos de vidro fosco, suporte e refletores. Para essa instalação provisoria fica reservada a verba de ......................................................................................................... 8:000$000
X. Abastecimento parcial da faixa de novo cáis com agua potavel, compreendendo o fornecimento e o assentamento das seguintes linhas de encanamento, hidrantes e hidrometros:
a) 850 metros lineares, de encanamento de ferro fundido de 0m30 de diametro;
b) 670 metros lineares de encanamento de ferro fundido de 0m10 de diametro;
c) 8 hidrantes, 1 hidrometro e 3 registros.
Para essa instalação fica reservada a verba de ......................................................... 63:646$460
Custo total previsto, das obras e serviços a realizar................................................... 3.189:066$920
Clausula III
As obras e serviços especificados na clausula II, serão realizados pela Companhia, observadas na seguintes condições:
a) as importâncias de custo, orgadas para cada obra ou serviço, não poderão ser excedidas. Excetuam-se os seguintes:
1ª à demolição da ponte de carvão e minerio, item I, da clausula XI, no cais previsto na condição b, desta clausula;
2ª a dragagem do canal de evolução, do novo cáis, item III, da clausula II, no caso de se verificarem as hipoteses previstas nas condições g e i desta clausula.
Salvo essas exceções, todas as obras e serviços especificados na clausula II, serão executados e concluidos pela Companhia, a contento do Govêrno, pagando êste, no maximo, as importancias de custo, orçadas e mencionadas na mesmo clausula;
b) no preço de custo orçado para a realização do serviço especificado no item I, da clausula II, não foi incluida qualquer parcela para aluguel da cabrea “Marechal de Ferro", pertencente ao Ministerio da Guerra e necessaria á execução disse serviço. Se a utilização dêsse aparelho não puder ser obtida, gratuitamente, pelo Ministerio da Viação, o preço do aluguel, que a contratante tiver de pagar, será acrescido á importância prevista como custo do mencionado serviço do item I. Nêsse caso, para que não seja excedido o custo global das obras e serviços contratados, a importancia daquele aluguel não prevista, será compensada pela redução de quantia igual na soma prevista para cobrir o custo da dragagem da bacia de evoluções, serviço especificado no item III, da clausula II;
c) no preço de 62$000 por metro cubico, especificado no item II, da clausula II, para a dragagem em terreno rochoso e transporte do material dragado, está incluida a parcela de 12$000, correspondente á amortização do custo da desintegradora Lobnitz, que vem sendo aplicada nêsse serviço. Fica mantida em vigor a faculdade que fôra reservada para o Govêrno, na clausula oitava do termo firmado em 15 de abril de 1926, em aditamento ao contrato aprovado pelo decreto número 16.439, de 2 de abril de 1925. de zincorporar ao aparelhamento pertencente ao mesmo Govêrno, a desintegradora Lobnitz, acima mencionada, mediante o pagamento de réis 480:000$000, dêsde que o volume de terreno rochoso dragado e transportado, tenha alcançado o total do 40.000 metros cubicos.
No caso de se efetuar essa incorporação da referida desintegradora, êsse aparelho deverá ser entregue ao Govêrno, em perfeito estado de conservação e funcionamento, munido de todas as suas peças acessorias e sobressalentes, recebendo a atual contratante a soma estipulada:
d) a dragagem da bacia de evoluções, especificada no item III, da clausula II, será realizada de acôrdo com as instruções escritas que a Companhia receber da repartição fiscal do Govêrno, sôbre a condução do trabalho.
O preço da extração e transporte do material dragado, qualquer que seja sua especie, dêsde que possa ser escavado por draga ou alcatruzes ou de sucção, será determinada para cada batelão utilizado no transporte dêsse material, tomando-se por base o rendimento padrão da draga trabalhando em areia, pela seguinte fórma:
1º será anotado o tempo despendido pela draga, em trabalho corrente, para o enchimento do batelão de transporte e, considerando-se o rendimento padrão, determinar-se-á o volume de areia, que, no mesmo tempo, poderia ter sido dragado e transportado;
2º a êsse volume virtual de areia será aplicado o preço padrão de 4$650, por metro cubico, o que dará a importância da dragagem e transporte do material efetivamente escavado, com que o batelão foi enchido;
3º o quociente da divisão da importancia determinada, dé acôrdo com alinea 2ª, pelo número de metros cubicos, efetivamente carregado no referido batelão, será o preço de unidade procurado, correspondente á, dragagem e transporte do material efetivamente escavado, com o qual êsse batelão foi enchido;
e) para o pagamento da dragagem especificada no item III, da clausula II, será aplicado ao volume real do material escavado e transportado, medido nos batelões empregados nêsse transporte, o preço de unidade determinado para cada batelão, pela fórma estabelecida na condição d, desta clausula, com as seguintes restrições:
1ª emquanto o preço de unidade determinado pela fórma acima referida, se mantiver inferior a 6$300, ou superior a 3$000 por metro cubico, a importância a pagar pela dragagem do material realmente escavado e transportado será determinada aplicando-se ao volume dêsse material, o preço padrão de 4$650 por metro cubico:
2ª si o preço de unidade determinado pela fórma já referida, fôr de 6$300 por metro cubico, ou superior a êsse valor, ou de 3$000 por metro cubico, ou inferior, a importancia a pagar pela dragagem do material efetivamente escavado e transportado, será calculada pela aplicação daquele preço de unidade determinada, de acôrdo com a condição d, desta clausula ao volume do referido material, salvo o caso da 3ª restrição que se segue;
3ª em caso algum será pago pela dragagem a ser efetuada, preço superior a 21$000, por metro cubico, seja qual fôr o preço de unidade que resulte da determinação pela fórma estabelecida na condição d, desta clausula, se superior áquele preço de unidade maximo de 21$000 por metro cubico;
f) será determinado, sob a fiscalização do Departamento de Portos e Navegação, a rendimento padrão das dragas que forem empregadas na realização da dragagem prevista no item III da clausula II.
g) A dragagem a que se refere o item IV, da clausula II, será executada ao preço invariavel de 4$650, por metro cubico, qualquer que seja o rendimento que as dragas acusem nesse serviço, qualquer que seja a natureza do material à excavar e transportar, mas o custo global dêsse serviço não excederá em caso algum a importancia prevista, seja qual fôr o volume que efetivamente tenha de ser dragado e transportado. Se, no entanto, o volume real a dragar fôr inferior ao previsto, caso em que o custo do serviço será inferior á importancia global orçada, o saldo que assim se verificar será aplicado á dragagem geral da bacia de evoluções, prevista no item III, da clausula II.
h) Todo o material decorrente da execução dos serviços de dragagem especificados nos itens II, III e IV da clausula II, será transportado para fóra da barra e descarregado em mar alto, além da ilha Rasa, a uma distancia nunca inferior a 12 milhas da fortaleza de Santa Cruz.
i) Para a regularização da área conquistada ao mar, serviço previsto no item VI da clausula II, o Govêrno reserva a faculdade de aceitar atêrro que gratuitamente lhe seja fornecido, transportado e depositado na referida área, sem que assista á contratante direito a qualquer reclamação, ou indenização, pela consequente redução do volume de atêrro previsto no referido item. Si, em virtude dessa redução do volume de atêrro a ser feita pela companhia, a importancia a ser paga por esse atêrro fôr inferior á do custo previsto no mencionado item VI da clausula II, o saldo que se verificar será aplicado á dragagem geral da bacia de evoluções, prevista no item III da clausula II.
Paragrafo unico. Os orçamentos parciais organizados pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, de que a companhia tem perfeito conhecimento e com os quais concorda. serão rubricados pelo diretor daquele departamento e pelo da referida companhia, e constituirão parte integrante do contrato.
Clausula IV
Todas as obras e serviços especificados na clausula II deverão ficar concluidos no prazo de 18 mêses, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Clausula V
A fiscalização da execução do contrato, bem como da realização das obras e serviços a que o mesmo se refere, ficará a cargo do Departamento Nacional de Portos e Navegação por Intermedio da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro de ora em diante chamada “Fiscalização”.
Clausula VI
A companhia se entenderá diretamente com a fiscalização sôbre todos os assuntos concernentes á execução do contrato a ser lavrado de acôrdo com as presentes clausulas, competindo-lhe facilitar, por todos os meios, á referida fiscalização, o cabal desempenho de suas funções.
Clausula VII
Todas as ordens e instruções da fiscalização á companhia e, em geral, todas as relações em materia de serviço, entre a mesma companhia e o Govêrno, ou seus representantes, serão sempre por escrito, não podendo as partes contratantes, em caso algum, alegar ordens, decisões ou instruções verbais, que são consideradas nulas para todos os efeitos,
Clausula VIII
A fiscalização tomará todas as providências necessarias para que a companhia possa iniciar a execução das obras e serviços especificados no contrato, desde que este entre em vigor, de acôrdo com o disposto na clausula XIV. Cabe á companhia reclamar, no devido tempo, por qualquer providência necessaria Aquele objetivo e que não tenha sido tomada, oportunamente, pela fiscalização.
Clausula IX
As obras e os serviços executados pela companhia serão medidos e avaliados mensalmente, pela fiscalização, que registrará a medição e a avaliação em livro proprio, extraindo um certificado correspondente aos trabalhos realizados em cada mês, especificando-os de acôrdo com os itens da clausula II e mencionando as quantidades, os preços, as importancias parciais, quaisquer descontos que, eventualmente, devam ser feitos e, por fim, a importância total, a cujo recebimento a companhia tenha direito.
§ 1º Os certificados mencionados nesta clausula serão processados e pagos no correr do mês imediato áquele a que cada um deles se referir.
§ 2º Tendo prosseguido em 31 de agosto a execução dos serviços a que se refere o item II na clausula II serão os trabalhos da especie, compreendendo o terreno lodoso envolvente da rocha, realizados pela Companhia Nacional de Construções Civis e Hidraulicos desde aquela, data até á data da assinatura do novo contrato para a execução das obras complementares medidos e avaliados para serem processados e pagos no mês seguinte ao da assinatura do contrato e pelos preços estabelecidos no referido item e no item III da mesma clausula.
Clausula X
O pagamento dos certificados referidos na clausula IX será feito por conta do crédito aberto pelo decreto n. 21.275, de 12 de abril do corrente ano.
Clausula XI
Todo o material proveniente da demolição da parte restante da ponte do carvão e minerio, a que se refere o item I da clausula II ficará pertencendo á companhia, em plena propriedade, obrigando-se ela a removê-lo para seus depósitos, deixando o mar e a faixa do cáis, onde se acham os restos da referida ponte, inteiramente livres e recomposta a pavimentação da mencionada faixa.
Clausula XII
Fica reservado ao Govêrno o direito de modificar o programa de obras e serviços a cuja realização se refere o, contrato, ampliando-o, ou reduzindo-o, ou, ainda, substituindo ou alterando qualquer das referidas obras e serviços especificados na clausula II. A companhia não se poderá opôr a esses modificações ou alterações, si o Govêrno as determinar, mas si de sua adoção resultar redução ou excesso no custo das obras e serviços contratados, observar-se-á o seguinte:
1º) Si das modificações ou alterações referidas resultar redução no custo total previsto das obras e serviços contratados, o Govêrno pagará á Companhia, a titulo de lucros cessantes, a importância correspondente a 10% da redução que fôr verificada, sôbre aquele custo total previsto.
2º) Si das modificações ou alterações mencionadas resultar aumento nas quantidades, das obras e serviços contratados, será êsse aumento medido e pago pelos preços de unidade que tiverem sido previstos nas presentes clausulas, ou por preços de unidade ou globais que sejam estabelecidos por acôrdo, entre as partes contratantes, ou, na falta dêste, por arbitramento, pelo processo previsto na clausula XVIII.
3º) Si das modificações ou aIterações previstas, resultarem prejuizo para a companhia, pela perda de obra ou serviço já realizado, ou pela impossibilidade de se anularem compromissos, por ela, eventualmente assumidos, com terceiros, para a realização das referidas obras ou serviços contratados, o Govêrno pagará á mesma companhia, a soma que, por acôrdo, fôr determinada como importancia daqueles prejuizos. Na falta dêsse acôrdo, a impottancia citada será determinada por arbitramento, pelo processo previsto na clausula XVIII.
Clausula XIII
Para garantia da execução do contrato, pela companhia, permanecerá em depósito no Tesouro Nacional, a caução de 240:000$000, feita pela mesma companhia e por sua associada, a Société de Construction du Port de Baía, como contratantes das obras do prolongamento do cáis do porto do Rio de Janeiro, em virtude do contrato celebrado em 28 de abril de 1924, aprovado pelo decreto n. 16.439, de 2 de abril do mesmo ano e hoje, por acôrdo, encerrado. Desde que, de conformidade com o disposto nas presentes clausulas, a respectiva caução seja liberada, a companhia e sua referida associada poderão levantar dessa caução a parte excedente a réis 100:000$000, ficando esta importancia depositada no Tesouro Nacional, em nome da companhia e como caução correspondente ao respectivo contrato, até á conclusão das obras e serviços contratados e respectiva aceitação pelo Govêrno.
Clausula XIV
O contrato a ser lavrado de acôrdo com as presentes clausulas será válido e entrará em vigor na data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não cabendo, porém, quaIquer responsabilidade ao Govêrno si êsse registro fôr denegado.
Clausula XV
A companhia, na execução do contrato, fica sujeita ás seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas pela Fiscalização:
a) multas de 200$000 a 3:000$000, pela inobservancia de qualquer clausula contratual, ou por falta de cumprimento de ordens ou instruções, devidamente expedidas pela Fiscalização;
b) multa de 5:000$000, por mês, ou fração de mês, em que fôr excedido o prazo fixado na clausula IV, para a terminação das obras e serviços contratados, salvo caso de força maior devidamente comprovada.
Paragrafo unico. De qualquer penaliade imposta pela Fiscalização, terá a companhia recurso para o diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação e da decisão dêste, para o ministro da Viação e Obras Públicas. Si a companhia deixar de recorrer dentro do prazo de 10 dias, da data da aplicação da penalidade, ou do indeferimento do recurso ao diretor do Departamento mencionado, ou ainda, si o ministro não der provimento ao recurso que lhe seja dirigido, a penalidade será considerada confirmada e seu valor será descontado da importancia do primeiro pagamento a que a companhia tiver direito, ou de sua caução, mencionada na clausula XIII.
Clausula XVI
O Govêrno, por decreto, poderá rescindir o contrato, de pleno direito, independente de ação, ou interpelação judicial, nos seguinte casos:
1º) Se um mês após a data da vigencia do contrato, mencionada os clausula XIV, a companhia não houver dado inicio ás obras e serviços contratados;
2º) Se as obras e serviços referidos forem interrompidos por mais de 30 dias, sem motivo justificado e aceito pelo Govêrno;
3º) Se a companhia, depois de lhe ter sido imposta, por mais de uma vez, sem relevação, a penalidade máxima, estabelecida na alinea a, da clausula XV, persistir na falta que houver motivado a penalidade;
4º) Se não integralizar a caução, no caso de haver sido esta desfalcada pelo desconto de multas;
5º) Se a companhia transferir o contrato sem audiencia e consentimento do Govêrno;
6º) Se a companhia vier a se dissolver ou liquidar, ou se tiver decretada sua falencia.
Clausula XVII
Fica expressamente entendido que todos os prazos e obrigações estabelecidos nestas clausulas ficarão interrompidos por motivos de força maior, entre os quais se compreende a gréve de operarios.
Clausula XVIII
As dúvidas que surgirem entre o Govêrno e a companhia, com relação á inteligencia das clausulas contratuais, bem como, nos casos previstos nas alineas 2ª e 3ª, da clausula XII, serão resolvidas por três arbitros, sendo um escolhido pelo Govêrno, outro pela companhia e o terceiro por acôrdo entre as duas partes, ou em falta dêsse caôrdo, por sorteio, dentre quatro nomes apresentados, dois por cada um dos arbitros anteriormente escolhidos.
Paragrafo unico. A rescisão do contrato, em qualquer dos casos previstos na clausula XVI, não será em hipotese alguma, objeto de decisão arbitral.
Clausula XIX
As questões que surgirem entre aa partes contratantes e que, por qualquer motivo, não forem sujeitas, a Juizo arbitral, serão julgadas pelos Tribunais Brasileiros, de conformidade com as leis da Republica.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1932. – José Americo de Almeida.
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO PROLONGAMENTO DO CÁIS DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ORÇAMENTOS PARCIAIS DAS OBRAS ESPECIFICADAS NA CLAUSULA III
(Anexo ao contrato aprovado pelo decreto n. 22.133, de 25 de novembro de 1932)
ITEM I
Ponte de carvão e minerio – Demolição e remoção do material
a) Parte da ponte sobre o mar:
Desmontagem da estrutura metalica, retirada de 248 estacas, limpeza do fundo e remoção de todo o material............................................................................................................................ 32:330$100
b) Parte da ponte em terra, desde a beira do cáis até no limite dos terrenos alugados á Fábrica do Gás:
Desmontagem da estrutura metálica, recomposição do calçamento e remoção de todo o material............................................................................................................................ 31:141$000
Custo total orçado................................................................................................... 63:471$100
ITEM II
Extração de terreno rochoso submarino, remoção e transporte do material extraído
5.680,5 metros cubicos de terreno rochoso submarino, a extrair, incluindo a remoção e o transporte do material extraído:
Custo total orçado – 5.580,5 metros cubicos a 62$000 .............................................. 345:991$000
ITEM III
Dragagem do canal de evolução longitudinal ao novo cáis construido
Dragagem e transporte do material dragado, de qualquer especie, desde que seja suscetivel de excavação com dragas de sucção ou de alcatruzes:
Preço padrão, por metro cubico ................................................................................ 4$650
Preço maximo, por metro cubico .............................................................................. 21$000
Custo total orçado................................................................................................... 588:000$000
Nota – Vide condição b, da clausula III
ITEM IV
Dragagem getral da parte final do canal de aveluções longitudinal ao cáis em tráfego, açoriada pela ponte a demolir.
Dragagem e transporte do material dragado, de qualquer especie, restabelecendo em toda a área do canal a dragar, a profundidade de 8 metros sob o zero hidrografico:
Preço unico e fixo, por metro cubico 4$650, que será aplicado, no caso de ser o volume total dragado, igual ou inferior a 156.284 metros cubicos:
Custo total orçado (maximo)...................................................................................... 726:720$600
Nota – Vide condições g, h, da clausula III.
ITEM V
Galerias com tubos de cimento armado e caixas de areia, para aguas pluviais
a) galeria dupla, com tubos de cimento armado, de 1m,00 de diametro e parede de 0m,07:
466 metros lineares de galeria, a 279$700, por m. 1.................................................... 130:340$200
b) galeria singela, com tubos de cimento armado, de 1m,00 de diametro e parede de 0m,07:
1.730 metros lineares de galeria, a 162$300, por m. 1................................................ 280:779$000
c) galeria singela, com tubos de cimento armado, de 0m,80 de diametro e parede de 0m,05:
985 metros lineares de galeria a 136$000, por m. 1.................................................... 133:960$000
d) galeria singela, com tubos de cimento armado, de 0m,60 de diametro e parede de 0m,05: 42 metros lineares de galeria a 84$300, por m. 1..................................................................... 3:540$000
e) caixas de areia, com 1,30 x 1,30 x 2,30, construidas em alvenaria de tijolo, com as paredes internas internas eom argamassa de cimento 1:5, sôbre base de concreto com 0,20 de espessura, incluindo tampão de ferro fundido de 0,72 x x 0,72, com 189 quilos:
10 caixas de areia a 1:068$000.......................................................................................... 10:680$000
Custo total orçado............................................................................................................. 559:299$200
ITEM VI
Regularização da area conquistada ao mar
Regularização da área conquistada ao mar, mediante a aplicação de aterro novo até ao volume maximo de 20.000 metros cubicos, todo o serviço compreendendo excavação, transporte e distribuição da terra a ser suprida e a final regularização da área aterrada:
Custo total orçado 20.000 metros cubicos a 6$000 por m. cubico........................................... 120:000$000
Nota – Vide condição i da clausula III
ITEM VII
Construção de linha ferrea mixta
Construção de vias ferreas compreendendo o fornecimento do material necessario, dos tipos já empregados nas linhas definitivas do cáis, inclusive o lastro de pedra britada e o assentamento da via e das chaves:
a) 1 .500 metros lineares de linha ferrea mixta, pr onta para receber o tráfego a 132$700 por metro linear................................................................................................................................. 199:050$000
b) 4 chaves completas, prontas para receberem o tráfego, ao preço de 11:122$140 por unidade............................................................................................................................. 44:488$560
Custo total orçado.............................................................................................................. 243:538$560
Calçamento a paralelepipedos sôbre base de pedra britada
Calçamento a paralelepipedos sôbre base de pedra britada, ao centro da grande avenida. projetada, paralela ao novo cáis, partindo da rua S. Christovão, proximo à Avenida Francisco Bicalho, com 16 metros de largura e 920 metros de comprimento, compreendendo:
a) calçamento:
14.720 metros quadrados a 30$000 por metro quadrado......................................................... 441 :600$000
b) meios-fios:
1.440 metros lineares de meios-fios a 20$000, por m. 1......................................................... 28:800$000
Custo total orçado.................................................................................................... 470:400$000
Iluminação parcial da faixa do cáis novo
Instalação provisoria para a iluminação parcial da faixa do cáis novo, compreendendo o fornecimento e assentamento de postes, fios, isoladores, braços, lampadas, estas incandescentes, de 300 watts e com os competentes globos de vidro fosco, suportes e refletores, compreendendo:
a) postes de ferro, cilindricos, com os respectivos braços e isoladores:
8 postes a 500$000 por unidade........................................................................................ 4:000$000
b) lampadas incandescentes, de 300 watts com os competentes globos de vidro fosco, suportes e refletores:
8 lampadas a 300$000 por unidade.................................................................................... 2:400$000
c) 1.600 metros de fios a 1$000 por m. 1................................................................... 1:600$000
Custo total orçado................................................................................................... 8:000$000
Abastecimento de agua
Abastecimento parcial da faixa do novo cáis, com agua potavel, compreendendo o fornecimento e assentamento de linhas de encanamento, hidrantes e hidrometros:
a) encanamento de ferro fundido com 0.30 de diametro, incluindo abertura de valas:
850 metros lineares de encanamento a 53$000 por m. 1....................................................... 45:050$000
b) encanamento de ferro fundido com 0.30 de diametro, incluindo abertura de valas:
670 metros lineares de encanamento a 16$100 por m........................................................... 10:787$000
c) chumbo e estopa alcatroada para a ligação dos tubos:
1.986 quilos de chumbo, a $810 o quilo.................................................... 1:608$660
198,6 quilos de estopa alcatroada a 3$000 o quilo..................................... 595$800 2:204$460
d) hidrantes, hidrometros, registros, etc.:
8 hidrantes de 0m,06 a 180$................................................................... 1:440$000
1 hidrometro de 0.10.............................................................................. 2:900$000
3 registros de 0,10 a 180$..................................................................... 540$000
1 redução de 0.40 x 0.30........................................................................ 200$000
3 derivantes de 0.30 x 0.10 a 145$000..................................................... 435$000
3 caixas de ferro a 30$........................................................................... 90$000 5:605$000
Custo tatal orçado.................................................................................................. 63:646$460
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(*) Decreto n. 22.133, de 25 de novembro de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 6 dezembro de 1932:
“Clausulas do termo do encerramento decorrente do artigo 1º do decreto n. 22.133, de 25 novembro de 1932:
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Cláusula III – letra d) – Onde se diz: “.....