DECRETO N

DECRETO N. 22.139 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1932

Aprova o regulamento para o Conselho Superior e Caixa Geral de Economias da Guerra

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e em vista do disposto no de n. 20.921, de 8 de janeiro de 1932, resolve aprovar o Regulamento para o Conselho Superior e Caixa Geral de Economias da Guerra, que com êste baixa, assinado pelo general de divisão graduado da reserva de 1ª classe Augusto Inacio do Espirito Santo Cardoso, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

Regulamento, para o Conselho Superior e Caixa Geral de Economias da Guerra

CAPITULO I

FINS E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Superior de Economias da Guerra (C.S.E.G.) foi criado para ter a incumbencia não só de fiscalizar a arrecadação e regular a repartição e aplicação das economias gerais do Ministerio da Guerra, de acôrdo com as necessidades dos respectivos serviços e as regras firmadas neste regulamento, como estabelecer maior uniformidade de doutrina nas questões relativas ao preparo material do Exército.

Paragrafo unico. A Caixa Geral de Economias da Guerra (C.G.E.G.) a que se refere o art. 3º do decreto n. 19.706, de 14 de fevereiro de 1931, será o aparelho coletor dos recursos que o Conselho gerirá.

Art. 2º O C.S.E.G., que se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, é constituido dos seguintes membros permanentes:

Ministerio da Guerra, presidente;

Diretor do Serviço de Intendencia, tesoureiro e diretor da C.G.E.G;

Diretor do Serviço do Material Belico;

Diretor do Serviço de Engenharia;

Diretor do Serviço de Aviação;

Diretor do Serviço de Saúde;

Diretor do Serviço de Remonta;

Diretor do Serviço de Veterinaria;

Um secretario, oficial superior, nomeado pelo ministro, sem direito a voto.

Paragrafo unico. Quando o Conselho tiver de deliberar sôbre material de guerra ou sôbre questões que interessem diretamente á organização, deverá ouvir préviamente o Estado-Maior do Exercito, podendo mesmo solicitar a presença e o concurso do seu chefe às reuniões em que tenha de decidir a respeito. Nessas reuniões, para que fôr convocado, o Chefe do E.M.E., gozará de todas as prerrogativas de membro do Conselho.

Art. 3º O Conselho regulará os casos omissos neste regulamento, respeitada a sua orientação geral.

CAPITULO II

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E MEMBROS DO CONSELHO

Art. 4º Compete ao presidente:

1 – Presidir as reuniões mensais ordinarias e extraordinarias que convocar.

2 – Exercer, pelos órgãos do Conselho, ação fiscal permanente sôbre a arrecadação e o emprego dos fundos existentes na Caixa Geral.

3 – Sugerir medidas administrativas que facilitem a realização do seu programa ministerial.

4 – Encaminhar o emprego das economias de acôrdo com a orientação geral da administração governamental.

5 – Ordenar, quando julgar necessario, os balangos e inspeções na Caixa Geral.

6 – Rubricar o livro de átas do Conselho.

7 – Fazer encamihar á apreciação do Conselho as medidas sugeridas pelas diferentes autoridades militares atinentes às necessidades dos serviços administrativos.

8 – Aprovar ou vetar, em última instancia, as decisões do Conselho, o que deverá constar em átas, motivadamente no, caso do véto.

Art. 5º Compete aos membros do Conselho:

1 – Zelar pela organizacão industrial dos serviços que lhes sejam afetos, propôr novas medidas economicas, procurar ampliar suas dotações de guerra e aumentar suas fontes de renda.

2 – Propôr ao Conselho a aplicação dos recursos da Caixa relativamente a seus respectivos serviços.

3 – Participar das resoluções do Conselho, justificando por escrito, obrigatoriamente, seus votos, quando contrarios ás decisões da maioria.

4 – Fazer lançar, facultativamente, em áta, justificação de seus votos vencedores, sobretudo si lhes fôr oposto o véto do presidente do Conselho.

5 – Sugerir quaisquer medidas concernentes a um melhor funcionamento do Conselho e da Caixa.

CAPITULO III

SECRETARIA

Art. 6º O Conselho terá uma secretaria que funcionará, junto ao gabinete do Ministro da Guerra e será dirigida por um oficial superior da Exercito, como secretario do Conselho, nomeado pelo Ministro.

Paragrafo unico. O secretario será auxiliado nos trabalhos de expediente por um datilografo, tambem nomeado pelo Ministro.

Art. 7º Compete ao secretario:

1 – Preparar as reuniões do Conselho incluindo todos os documentos e mais esclarecimentos necessarios aos trabalhos prévistos.

2 – Freparar a áta da reunião anterior, dela constando obrigatoriamente, além de outros elementos, a justificação dos votos contrarios às deliberações tomadas, com as razões que tambem obrigatoriamente, oferecerá o presidente do Conselho; por escrito quando exercer o direito de véto.

3 – Redigir e encaminhar toda correspondencia.

4 – Providenciar a respeito do material de expediente mecessario á Secretaria e ao Conselho.

5 – Informar todos os assuntos referentes às atribuições do Conselho, de modo a esclarecer ao presidente e demais membros.

6 – Dirigir-se, em nome do presidente, a todas autoridades administrativas, para colher informações que interessem diretamente ao Conselho.

7 – Tomar todas as providencias que o presidente determinar.

CAPITULO IV

CAIXA GERAL

Art. 8º A Caixa Geral de Economias da Guerra (C.G.E.G.) que terá por fim arrecadar os recursos provenientes das economias gerais do Ministério da Guerra, será dirigida pelo diretor de Intendencia da Guerra na qualidade de tesoureiro do Conselho.

Paragrafo unico. A Caixa terá para execução dos trabalhos que lhe cabem, o seguinte pessoal: Um capitão do quadro de Contadores ou Administração, como gerente; dois oficiais (2º ou 1º tenentes) do mesmo quadro, como auxiliares do gerente; um sargento contabilista, um sargento arquivista, um sargento datilógrafo e dois serventes.

Art. 9º Compete ao diretor da Caixa, além das atribuições de membro do Conselho:

1 – Fiscalizar a contabilidade da Caixa para que a mesma esteja sempre em dia e de acôrdo com o sistema de escrituração por partidas dobradas.

2 – Apresentar nas reuniões mensais do Conselho ou quando lhe fôr ordenado pelo presidente, um resumo da receita e despesa da Caixa Geral, indicando os saldos existentes.

3 – Ordenar se pagamentos de despesas autorizadas pelo Conselho, logo que lhe sejam determinadas pelo presidente.

4 – Providenciar para que todas as rendas permaneçam depositadas no Banco do Brasil em conta corrente sob o titulo da Caixa, podendo estabelecer uma conta a prazo fixo para as rendas cuja apliação não esteja frequentemente sujeita a movimento.

5 – Submeter á aprovação do Conselho Superior, semestralmente, um balancete analitico do movimento da Caixa, acompanhado dos documentos comprobatorios.

6 – Visar os cheques para retirada de dinheiros destinados ao pagamento das despesas que ordenar.

7 – Rubricar os livros de escrituração da Caixa e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos.

8 – Propôr ao presidente o oficial que deva exercer o cargo de gerente da Caixa, bem como os dois outros oficiais que devam auxiliá-lo e os sargentos e serventes previstos no aragrafo unico do art. 8º.

9 – Designar uma praça para o serviço de correspondencia da Caixa.

10 – Propôr ao Conselho a aquisição do material necessario ao funcionamento da Caixa.

11 – Dar conhecimento ao Conselho do retardamento ou falta de recolhimento das rendas, por parte das unidades administrativas.

12 – Providenciar para que seja trimestralmente remetido á Caixa pela 4ª Secção da D.I.G.; um mapa discriminativo das rendas e economias de cada unidade administrativa, extratado dos balancetes destas, para ser confrontado com os recolhimentos realizados pelas mesmas, dando conhecimento ao Conselho Superior de qualquer divergência verificada.

13 – Providenciar pera que a Caixa tenha um boletim diario, onde venham publicados todos os recolhimentos de rendas, com as respectivas especificações.

Art. 10. Compete ao gerente da Caixa:

1 – Executar com o pessoal posto à sua disposição o serviço de escrituração, por cuja clareza e exatidão será o responsavel direto perante o diretor.

2 – Não permitir razuras nem emendas nos livros, aplicando, nos casos de enganos, as regras de escrituração para os anular."

3 – Apresentar diariamente ao diretor um boletim da Caixa do movimento do dia anterior, no qual serão discriminadas todas as importancias recebidas, saldo geral da Caixa, despesas pelos diferentes titulos efetuadas e o saldo que passa para o dia seguinte. Uma cópia desse boletim será enviada á Secretaria do Conselho.

4 – Organizar um resumo da receita e despesa da Caixa com discriminação dos saldos, para ser apresentado ao Conselho Superior pelo diretor, nas reuniões mensais.

5 – Minutar as partidas e distribuílas pelos auxiliares para os devidos lançamentos.

6 – Liquidar as contas das despesas cujo pagamento tenha sido ordenado pelo diretor.

7 – Assinar os cheques destinados aos pagamentos que a Caixa tiver de efetuar para serem submetidos ao “Visto" do diretor.

8 – Examinar, antes de efetuar qualquer pagamento, se as contas ou outros documentos de despesas que lhe forem apresentados se acham revestidos de todas as formalidades regulamentares; se estão devidamente selados assim como a exatidão dos cálculos aritmeticos.

9 – Restituir ao diretor da Caixa as contas que não estejam em condições de serem pagas por falta de quaisquer das exigencias referidas na alinea precedente.

10 – Ter a seu cargo todo o material de uso corrente ao serviço da Caixa, o qual deverá ser escriturado em livro com a data do recebimento e preço de cada artigo.

11 – Zelar pela bôa ordem dos serviços da Caixa e pela, guarda dos livros e documentos que nela derem entrada.

12 – Protocolar todos os documentos que transitarem pela Caixa.

13 – Dirigir o pessoal subalterno em serviço na Caixa.

Art. 11. Compete aos auxiliares do gerente:

1 – Executarem os serviços a que pelo gerente lhes forem atribuidos.

2 – Substituir, aquêle a quem competir, o gerente da Caixa.

CAPITULO V

COLÉTA DE RECURSOS PARA A CAIXA

Percentagens de contribuição e modo de realiza-la

Art. 12. A C.G.E.G. coletará os seguintes recursos:

1 – 20 % das rendas comerciais liquidas dos serviços industrializados e dos de subsistencia. Esta percentagem poderá ser diminuida até 15 % e aumentada até 30 %, a juizo do Conselho, para cada caso concreto.

2 – 50 % a 90 % (a criterio do Conselho) das rendas eventuais provenientes da venda de materiais inserviveis, animais julgados imprestaveis, arrendamentoe, invernagens de animais ajustadas pelos corpos de tropa, exploração ou transformação de bens que não tenham sido adquiridos com as economias das unidades administrativas, e sejam, no caso de alienação, julgados sem utilidade, de acôrdo com a legislação vigente, para o serviço do Ministério da Guerra.

3 – 15 % das economias licitas (Caixa do rancho inclusive) de todas unidades administrativas.

§ 1º A diferença entre a totalidade das rendas acima referidas e essas percentagens, é propriedade das respectivas unidades administrativas, que a gerirão de acôrdo com as prescrições dêste regulamento e outras vigorantes.

§ 2º Nos estabelecimentos industrializados essa diferença, referida no § 1º, será, empregada, obrigatoriamente do seguinte modo: a metade, no minimo, na aquisição de materia prima destinada ao fabrico, devendo a parte restante ter emprego no melhor aparelhamento industrial.

§ 3º As percentagens sôbre as economias licitas (Caixa do rancho inclusive) deverão incidir sôbre essas economias logo após a sua realização e o seu recolhimento será imediato.

§ 4º Da incidencia de percentagem a que se refere o § 3º, dever-se-à excluir a importancia correspondente ás economias do mês anterior sôbre que já incidiu a percentagem devida á Caixa, para que essa parte das economias não sofra nova incidencia de percentagem.

§ 5º As unidades administrativas nos recolhimentos que fizerem á Caixa, devem obedecer ás seguintes prescrições:

a) os recolhimentos serão feitos normalmente para credito da Caixa no Banco do Brasil ou por intermedio das agencias do mesmo Banco. Na falta dêste Banco por intermedio dum estabelecimento idoneo que tenha representação na praça;

b) quando as importancias não forem depositadas no Banco do Brasil para crédito da Caixa, devem ser remetidas diretamente ao seu diretor (Diretoria de Intendencia da Guerra), acompanhadas do mapa modêlo I, anexo;

c) quando as importancias forem remetidas com aviso telegrafico, deve ser, tambem telegraficamente, comunicada essa remessa ao diretor da Caixa, com discriminação das rendas a que se referem;

d) as rendas eventuais devem ter esclarecidas suas proveniencias nas observações dos mapas de remessa;

e) as despesas resultantes das remessas de dinheiro á Caixa devem ser deduzidas das importancias a remeter.

§ 6º As unidades administrativas em que as suas economias e rendas apuradas mensalmente (rancho e eventuais) ou trimestralmente (massas) forem inferiores a um conto de réis, ficarão automaticamente dispensadas das percentagens de contribuição à Caixa.

Essas unidades não ficarão, porém, eximidas da remessa mensal ao Conselho e aos respectivos Serviços de Intendencia Regionais (S. I. R.) com o balancete mensal ordinario (art. 5º, do R. A. C. T. E. M.), do mapa resumo (modêlo I e II, anexo). Estes mapas, com anotações oriundas do confronto realizado por êsses serviços na verificação das contas apresentadas pela unidade administrativa, serão encaminhados ao Conselho Superior, para que êste órgão possa apreciar a situação financeira da unidade a que êles se referem, e tomar as providencias que julgue acertadas.

Art. 13. Tambem serão recolhidas á Caixa as economias que se realizarem nas dotações orçamentarias consignadas ao Ministerio da Guerra.

§ 1º Como tal se considera e saldo que se apurar no balanço da gestão anual, compensadas, para êsse fim, as dotações excedidas com as que tenham deixado saldo.

§ 2º A Caixa efetuará os pagamentos que, pelos meios regulares, forem ordenados, de dívida, cuja liquidação deveria ter sido realizada pelas dotações orçamentarias que tiverem saldos recolhidos aos seus cofres.

CAPITULO VI

APLICAÇÃO DOS FUNDOS DA CAIXA

Art. 44. Das rendas da Caixa referidas no art. 12, alíneas 2 e 3 (rendas eventuais e economias licitas), 70 % serão empregados livremente pelo Conselho, em prol das necessidades gerais do Exercício.

§ 1º Os 30% restantes serão creditados á unidade contribuinte para aquisições em seu proprio proveito, mas o seu emprêgo dependerá do Conselho que ajuizará da oportunidade e propriedade das aquisições à sua conta solicitada.

§ 2º As contribuições para a Caixa Geral, dos serviços industrializados e dos de subsistencia (alínea 1 do art. 12.) serão empregadas livremente, na totalidade, pelo Conselho.

Art. 15. Os recursos de que trata o art. 13, serão, na totalidade empregados pelo Conselho em material de guerra, segundo o plano que formulará, e como auxilio ás dotações que serão regularmente concedidas para êsse fim.

Paragrafo unico. Relativamente ao material de guerra, o Conselho estabelecerá os respectivos planos, com o concurso do Estado-Maior do Exército.

Art. 16. Os denominados decimos de alimentação e de forragem, destinados, ás primeiras despesas de mobilização, serão, semestralmente, recolhidos á Caixa, para serem empregados na devida oportunidade, segundo diretivas do E. M. E.

CAPITULO VII

EMPRESTIMOS

Art. 17. Os serviços industrializados e os de subsistência poderão, a juizo do Conselho, obter emprestimos na Caixa.

§ 1º Os pedidos de emprestimos, referidos no art. 17 deverão ser encaminhados ao Conselho pelos serviços interessados, acompanhados dos seguintes elementos necessarios ao julgamento de sua oportunidade:

a) exposição detalhada do desenvolvimento industrial do serviço;

b) completos esclarecimentos visando salientar que o emprestimo solicitado tem por fim baratear a mão de obra, melhoramento do produto, etc.;

c) garantias oferecidas, anuidades de amortização, prazos de duração, juros; etc.

§ 2º A taxa dos juros dêsses emprestimos não poderá ser inferior áquela que for estabelecida pelo Banco do Brasil ao depósito da Caixa.

CAPITULO VIII

BONIFICAÇÕES

Art. 18. Nos estabelecimentos industrializados e nos de subsistencia, que produzirem renda propriamente dita, o pessoal poderá ser incentivado por meio de bonificações que serão tiradas da sua renda, antes de abatida a percentagem da Caixa Geral, referida no art. 12 alínea 1.

§ 1º O Conselho, tendo em vista o volume da renda, número de pessoas a serem bonificadas, suas funções, esforço que tenham desenvolvido e outros fatores relevantes, fixará entre 1 e 15 % da renda, a importancia global que deva ser empregada com êsse objetivo.

§ 2º A distribuição de bonificação, dentro dêsse total, será tambem determinada pelo Conselho; mediante proposta da direção do estabelecimento ou serviço.

§ 3º A bonificação de que trata êste artigo será, proporcional aos vencimentos do serventuario, podendo, entretanto variar a taxa entre os limites de 1 a 25 % numa mesma categoria de serventuario.

§ 4º Para a variação da taxa a que se refere o paragrafo anterior se deverá levar sempre em conta a contribuição do bonificado para o resultado comercial obtido na fórma que estabelece o § 1º.

§ 5º A bonificação é um premio. O seu abono pode e mesmo deve não ser geral, quer para o pessoal de direção ou administrativo, quer para pessoal subalterno ou operario. Só àqueles que se tenham verdadeiramente esforçado pelo serviço, pela produção, caberá bonificação.

Não procederão, assim, as reclamações que se fundem simplesmente em ter sido a bonificação atribuida a outros que exerçam funções identicas.

CAPITULO IX

APLICAÇÃO DAS ECONOMIAS PELAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 19. As economias licitas (inclusive as do rancho), abatida a percentagem que, de acôrdo com o art. 12 deverá, ser recolhida á Caixa Geral de Economia da Guerra, bem como outras quaisquer rendas que lhe caibam, serão obrigatoriamente empregadas pelo Conselho de Administração, na seguinte conformidade, sem prejuizo do refôrço ás massas deficientes:

a) nos corpos de tropa:

1 – 50 % o em tudo que concorrer para o bem estar, higiene e recompensa das praças.

2 – 20 % nos pequenos reparos e conservação dos imóveis do Patrimonio Nacional, que ocupem, independente da verba orçamentaria respectiva, que a alta administração aplicará.

3 – 10 % na aquisição e conservação do material de instrução, independente tambem das verbas orçamentarias.

4 – 10 % na representação da unidade, facultativamente, podendo esta percentagem reverter a qualquer das alíneas: anteriores.

5 – 5 % no concerto e manutenção de veículos empregados no serviço publico.

6 – 5 % (percentagem maxima) na manutenção de casinos.

b) nos estabelecimentos de ensino:

1 – 60 % em material de ensino e instrução, bem estar e higiene dos alunos e praças.

2 – 20 % em instalações, pequenos reparos e conservação da imovel ocupado, independente da verba orçamentária respectiva que a alta administração aplicará.

3 – 10 % em estimulo ao estudo e representação do estabelecimento.

4 – 5 % no concerto e manutenção de veículos empregados no serviço publico.

5 – 5 % (percentagem maxima) na manutenção de casinos.

c) nas coudelarias e depositos de remonta:

1 – 50 % na conservação de aramados, melhoria dos campos, material agrario, plantio, etc.;

2 – 20 % em reparos e pequenas construções, na reparação e conservação de açudes, instalação para animais;

3 – 15 % na higiene e bem estar das praças;

4 – 10 % na aquisição de medicamentos e outras necessidades peculiares ao serviço;

5 – 5 % na manutenção e conservação de veículos empregados no serviço publico.

d) nos arsenais, fabricas, etc.:

1 – 50% em proveito do bem estar e higiene do pessoal em geral;

2 – 30% em pequenas obras, reparos no imovel ocupado, laboratorios e melhoria das instalações em geral;

3 – 10% em recompensas às descobertas ou modificações uteis ao serviço, na aquisição de aparelhos peculiares ao serviço do estabelecimento;

4 – 5% na manutenção e conservação de veículos empregados no serviço publico;

5 – 5% (percentagem maxima) na manutenção de casinos.

e) nas diretorias e chefias de serviços e quarteis-generais:

1 – 50 % em obras e reparos no edificio ou dependência ocupado;

2 – 30 % em mobiliario, melhoria de instalações e materiais necessarios ás suas secções;

3 – 15% na representação, facultativamente, podendo esta percentagem reverter às alíneas anteriores;

4 – 5 % na manutenção e conservação de veículos empregados no serviço publico.

f) nos hospitais, sanatorios, etc.:

1 – 50% na higiene, conforto e aparelhamento técnico do estabelecimento;

2 – 30% em pequenas obras e reparos do imóvel ocupado e na melhoria das instalações em geral;

3 – 10% na aquisição de medicamentos, podendo esta percentagem reverter ás anteriores;

4 – 5 % no emprego de diétas especiais;

5 – 5% na manutenção e conservação de veículos empregados no serviço publico.

g) no Serviço Geografico, Carta Geral, etc.:

1 – 60% na aquisição de aparelhos peculiares ao serviço, obras técnicas, etc.:

2 – 30 % em pequenas obras, reparos no imovel ocupado e instalações em geral;

3 – 5% na representação do serviço, facultativamente, podendo esta percentagem reverter ás anteriores;

4 – 5% na manutenção e conservação de veículos empregados no serviço publico.

§ 1º As percentagens estabelecidas acima só poderão ser modificadas, em cada caso concreto, pelo Conselho, mediante justificação que lhe seja dirigida pela unidade administrativa interessada.

§ 2º E’ absolutamente vedado o emprego direto ou indireto das rendas e economias na compra de veículos passageiros, exceção daqueles destinados ao transporte da praças.

§ 3º Os automoveis de passageiros existentes nas diversas unidades administrativas, por efeito de disdtribuição regular, serão utilizados, exclusivamente, nos atos publicos em que a unidade se faça representar, no transporte de oficiais quando chamados com urgencia por seus chefes e não haja outro meio de transporte, e em outros atos de carater puramente oficial, ficando os chefes respectivos responsaveis pela inobservancia da presente regulamentação. Os caminhões e outros veículos devem ser empregados, exclusivamente, no transporte de praças e materias necessarios á vida normal da unidade e em serviços imprescindiveis que não possam ser feitos de outro modo.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932. – General Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

 

CLBR Vol. 05 Ano 1932 Pág. 300 Tabelas (Mapa Discriminativo das Rendas)

 

Observações

I – Este «resumo» será organizado por todas as unidades administrativas, que o enviarão ao Conselho e aos Serviços de Intendencia Regional (S. I. R.) juntamente com o balancete mensal ordinario. Esses Serviços farão o necessario confronto e o encaminharão diretamente ao Conselho Superior de Economias de Guerra (C. S. E G.).

II – As importancias carregadas neste «resumo« devem ser uin extrato do balancete mensal da unidade administrativa, antes da incidencia das percentagens devidas á Caixa Geral de Economias da Guerra.