DECRETO N. 22.140 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1932
Modifica o § 3º do art. 15 e o art. 17 do decreto n. 20.921, de 8 de janeiro de 1932, que instituiu o Conselho Superior de Economias da Guerra
O Chefe do Govêrno Provisorio da República das Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado da Guerra, e usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os artigos 15º, paragrafo terceiro, e 17º do decreto n. 20.921, de 8 de janeiro de 1932, passam a ter a redação seguinte:
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Art. 15........................................................................................................................................................
§ 3º É absolutamente vedado o emprego direto ou indireto das rendas e economias na compra de veiculos de passageiros, exceção daqueles destinados ao transporte de praças.
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Art. 17. O Govêrno baixará, regulamento para execução plena deste decreto, e o Conselho resolverá os casos omissos, respeitada a sua orientação geral.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.