DECRETO Nº 22.146, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1946.

Concede à “Bristol-Myers Company of Brazil” autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Bristol Myers Company of Brazil”, sociedade anônima norte-americana, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinados às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústrias e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo

cláusulas que acompanham o decreto nº 22.146, desta data

I

A “Bristol-Mayers Company of Brazil” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sucitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependende de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Socidade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes claúsulas.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946.

Morvan Figueiredo

Eu, abaixo assinado, Tradutor Público, e Intérprete Comercial Juramentado, por nomeação da MM. Junta Comercial da Praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para o vernáculo, o que fiz, como segue:

tradução

CERTIDÃO

Na cidade, condado e Estado de New York, Estados Unidos da América,

Perante mim, Manuel P. Rivera, Tabelião Público, e na presença das testemunhas abaixo assinadas e nomeadas, e jurìdicamente capazes, compareceu pessoalmente Francis Stephen Milovich, Jr., maior de idade, do comércio, solteiro, cidadão norte-americano e residente nesta cidade, que intervêm neste ato no nome e por parte da Bristol-Myers Company of Brazil, sociedade anônima organizada de acôrdo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, no dia dois de Agôsto do ano de mil novecentos e quarenta e seis. A constituição dessa sociedade é comprovada pela cópia do Certificado de Incorporação que me foi neste ato exibida, atestada pelo Secretário de Es