DECRETO N. 22.148 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1946
Aprova o Regimento do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço do Patrimônio da União., (S. P. U.) que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, como êste baixa.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 6.602, de 5 de Setembro de 1944, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Costro.
Regimento do Serviço do Patrimônio da União
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço do Patrimônio da União (S. P. U.), órgão integrante do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade defender, guardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo, cabendo-lhe, especificadamente:
I – cadastrar e fazer o tombamento dos bens imóveis da União, diretamente, com a colaboração de repartições federais ou mediante ajustes, contratos ou regime de tarefa, de acôrdo, no que fôr aplicável, com as disposições contidas no Decreto-lei n.º 6.749, de 29 de Julho de 1944, observadas as normas que forem fixadas para a sua execução;
II – demarcar os terrenos de marinha e os marginais de propriedade da União;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos do domínio dos imóveis da União, bem como os processos e documentos probatórios do seu direito de propriedade ou posse;
IV – fazer o registro dos bens imóveis da União;
V – promover a defesa dos interêsses da União no que concerne aos seus imóveis, promovendo a demarcação, discriminação, reivindicação de domínio ou reintegração de posse, administrativa ou judicial;
VI – receber os imóveis que se incorporarem ao patrimônio da União e fazer entrega dos que forem destinados a serviço público ou a outros fins, na forma da lei;
VII – avaliar imóveis para aquisição ou locação pela União, quando no interêsse do Ministério da Fazenda, e fixar o valor locativo e venal dos imóveis da União;
VIII – opinar nos pedidos de serviços federais para utilização de imóveis da União e realizar os atos necessários à transferência de sua jurisdição;
IX – determinar os prédios da União que devam destinar-se a residência de autoridades ou de servidores federais, no interêsse do serviço, bem como opinar quanto aos que devam por êstes ser utilizados como residência em caráter obrigatório;
X – exercer fiscalização sôbre os imóveis entregues a outras repartições federais, promovendo a volta dos mesmos à sua jurisdição, quando não se acharem aplicados em serviço público ou no fim a que tenham sido destinados;
XI – proceder permanentemente, a estudos econômicos sôbre os bens imóveis da União, visando à sua valorização e melhor utilização;
XII – administrar os imóveis da, União não utilizados em serviço público;
XIII – reservar, em zonas rurais, terras da União destinadas à exploração agrícola e estabelecimento de núcleos coloniais, bem como conceder terras devolutas nos Territórios Federais, para fins agrícolas ou pastoris;
XIV – inscrever os contribuintes, para efeito de cobrança de aluguéis, cotas de arrendamento, prestações de aquisição, foros, taxas de ocupação, relativas a bens imóveis da União, promovendo e fiscalizando a arrecadação de rendas dêles provenientes;
XV – fornecer á Contadoria-Geral da República os elementos necessários à contabilização dos bens imóveis da União e os referentes à arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário;
XVI – promover a expedição de instruções no sentido de orientar as estações arrecadadoras da União quanto à execução dos trabalhos que lhes forem cometidos, e as repartições sob cuja jurisdição se acharem próprios nacionais, quanto a assuntos referentes ao patrimônio imóvel da União;
XVII – realizar contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento e cessão de imóveis da União, bem como fiscalizar-lhes a execução;
XVIII – expedir títulos de domínio e posse concernentes a bens imóveis da União;
XIX – autorizar a demolição de prédios e outras construções da União, quando o conselharem as suas condições de estabilidade ou o exigirem plano de obra aprovado pelo Govêrno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S. P. U. é constituído de:
I – órgão Central; supervisor e controlador, com a seguinte composição:
a) Divisão de concessões, Vendas e Aquisições (D.A.);
b) Divisão de Cadastro (D.C.);
c) Divisão de Controle Econômico (D.E);
d) Seção de Administração (S.A.);
II – Delegacia no Distrito Federal (D. D. F. ) nos Estados e Territórios órgãos executores e subsidiários do órgão central – compreendendo atividades de cadastro, contratos e cobrança.
§ 1º Os órgãos integrantes do S. P. U. são subordinados técnica e administrativamente ao Diretor do Serviço.
§ 2º As Divisões e Delegacias, de acôrdo com as necessidades do serviço, poderão ser subdivididas em outras turmas, além das previstas neste Regimento.
Art. 3º O S P. U. e as suas Divisões serão dirigidos por Diretores, nomeados em comissões e as Delegacias e Seções por Chefes, designados na forma dêste Regimento.
Art. 4º O Diretor do S. P. U. terá um Secretário, um Assistente e os auxiliares necessários, e cada Diretor de Divisão um Secretário, todos servidores da União e de livre escolha dos respectivos Diretores.
Art. 5º Os cargos de direção e funções de chefia do S. P. U., bem como as substituições eventuais dos respectivos ocupantes serão exercidas por servidores da União com dois (2) anos, no mínimo de exercício no Ministério da Fazenda, e que, nos casos adiante indicados, satisfaçam, também, aos requisitos seguintes:
I – O Diretor do S. P. U., os Diretores da D C. e da D. E., os Chefes das Delegacias, os chefes da, S. D. da D. C., da S. U. da, D. E., da S. Cd. da D. D. F. e o Chefe da Fazenda Nacional de Santa Cruz (F. N. S. C.) – diplomados em quaisquer das especializações profissionais da Engenharia;
II – O Diretor da D.A., os Chefes da S. Ct. e S. Aa. da D. A. e da s. et. da D. D. F. – diplomados em Direito.
Parágrafo único. Não havendo servidor que satisfaça aos requisitos exigidos neste artigo, as funções de chefia, bem como as de substituto eventual dos seus ocupantes, poderão enquanto os órgãos respectivos não dispuserem de servidor devidamente habilitado ser exercidas por servidor que os não satisfaça.
Art. 6º As Delegações nos Estados e Territórios, têm sede nas respectivas capitais e jurisdição nas áreas das mesmas unidades da Federação, e a D. D. F. tem sede junto ao órgão central do S P. U. e jurisdição na área do Distrito Federal e da Fazenda Nacional de Santa Cruz.
§ 1º O Diretor do S. P. U., por conveniência do serviço poderá, temporariamente, modificar a área de jurisdição das Delegacias.
§ 2º A vista do interêsse do serviço poderão, mediante autorização do Diretor do S. P. U., ser mantidas turmas das Delegacias junto às repartições arrecadadoras da União em outras localidades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Da D. A.
Art. 7º A D. A. órgão de orientação e revisão de atos e contratos, compreende.
Seção de Contratos de Rendimentos (S. Ct.)
Seção de Aquisições e Alienações (S. Aa.)
Turma de Administração (T. A.).
Art. 8º A S. Ct. compete examinar e dar parecer nos processos concernentes a aforamento, locação, ar rendimento e ocupação de bens imóveis, organizados pelas Delegacias e que devam ser submetidos ao Diretor do S.P. U.
Art. 9º A S. A. compete examinar e dar parecer nos processos concernentes à aquisição, alienação, permuta, cessão e reivindicação de domínio de bens imóveis, organizados pelas Delegacias e que devam ser submetidos ao Diretor do S. P. U.
Art. 10. A S. Ct. e a S. A., de acôrdo com a competência respectiva, deverão:
I – propor normas para execução dos atos e contratos concernentes bens imóveis;
II – rever os contratos de que trata o item anterior, celebrados no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios que devam ser submetidos ao Diretor do S. P. U., com o fim de verificar a legalidade dos mesmos e opinar sôbre a sua aprovação e, quando fôr o caso, providenciar o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.
III – emitir parecer sôbre questões jurídicas nos processos que lhes forem distribuídos;
IV – propor medidas administrativas e judiciais a cauteladoras dos direitos da União sôbre bens do seu domínio;
V – coligir, para encaminhamento á Procuradoria da República, os elementos necessários á defesa dos bons imóveis da União;
VI – Manter permanente contacto com a Procuradoria da República, assistindo aos Procuradores designados para funcionar em ações concernentes a bens imóveis da União.
VII – anotar o andamento das ações de que trata o item anterior;
VIII – organizar e manter atualizado ementário da legislação e das decisões administrativas referentes ao patrimônio imóvel da União;
IX – realizar os atos e contratos referentes a bens imóveis existentes nos Estados e Territórios, mas que por exceção, a critério do Diretor do S. P. U. e no interêsse da administração, devam ser realizados na Capital Federal;
X – organizar projeto de minuta dos atos e contratos de que trata o item anterior.
Art. 11. A T. A. compete realizar os atos concernentes à administração de pessoal, material e comunicações, inclusive o recebimento e entrega de processos, bem como executar quaisquer outras atividades meios da Divisão.
SEÇÃO II
Da D. C.
Art. 12. A D. C., órgão de orientação e revisão de assuntos de engenharia, cadastro, registro e guarda de documentação referente aos bens imóveis da União, compreende:
Seção de Coleta de Dados (S. D.)
Seção de Registro (S. R.) Mapoteca (Map.)
Turma de Administração (T. A.)
Art. 13. À S. D. compete:
I – promover e orientar pesquisas relativas a direitos da União sôbre bens imóveis e propor as medidas necessárias á regularização da situação dêstes;
II – promover o tombamento dos próprios nacionais, organizando cadastro geral do patrimônio, no país e no estrangeiro, em que se consignem todos os elementos identificadores do bem e os respectivos documentos de propriedade;
III – coligir dados sôbre valores unitários de imóveis, medidas agrárias correntemente usadas e posturas municipais em vigor no país, mantendo do fichário dessas informações;
IV – elaborar planos, normas e instruções para execução de levantamentos topográficos, plantas cadastrais e avaliação de imóveis;
V – examinar os estudos apresentados pelas Delegacias para a execução dos encargos relativos ao disposto no item precedente, opinando sôbre a conveniência de sua realização, e ter conhecimento dos trabalhos de cadastro por elas realizados;
VI – fazer a revisão técnica, quanto a assuntos de engenharia, dos processos organizados pelas Delegacias e que devam ser submetidos ao Diretor do S. P. U.;
VII – promover o encaminhamento à Divisão de Obras do Ministério da Fazenda dos processos referentes a obras em imóveis sob a jurisdição do S. P. U.
Art. 14. A S. R. compete:
I – registrar os bens imóveis da União, situados no país e no estrangeiro, à vista dos elementos obtidos diretamente ou por intermédio das Delegacias;
II – manter documentação de cada bem imóvel, considerado como unidade patrimonial para efeito de registro;
III – coligir elementos concernentes á incorporação ou desincorporação de bens imóveis da União, bem como quaisquer outros que sem ao registro dos mesmos bens:
IV – prestar informações sôbre a situação patrimonial dos bens imóveis da União;
V – promover a remessa à Contadoria Geral da República dos elementos necessários á contabilização do patrimônio imóvel da União;
VI – manter sob sua guarda arquivo dos processos que contenham documentos ou quaisquer dados informativos de importância para defesa dos bens imóveis da União;
VII – organizar, para publicação periódica, catálogo dos bens imóveis da União.
Art. 15. A Map. compete:
I – manter arquivo de plantas dos bens imóveis da União, bem como do outro de interêsse do S, P. U. ;
II – executar serviços fotográficos bem como cópias, ampliações, reduções de plantas, mapas e outros documentos e demais trabalhos concernentes aos mesmos serviços.
Art. 16. A T. A. compete realizar os atos concernentes à administração de pessoal, material de comunicações inclusive o recebimento e entrega de processos, bem como executar quaisquer outras atividades meios da Divisão.
SEÇÃO III
Da D. E.
Art. 17. A D. E., órgão de orientação e estudo de utilização dos bens e de fiscalização da receita dêles proveniente, compreende:
Seção de Inscrição dos Bens Produtivos (S. I.)
Seção de Contrôle da Receita (S. C.)
Seção de Estudo da Utilização dos Bens (S. U.)
Turma de Administração ( T. A.).
Art. 18. A S. I. compete:
I – coligir elementos concernentes bens imóveis da União suscetíveis de produzir renda;
II - inscrever os bens imóveis da União produtivos ou suscetíveis de produzir renda;
III – ter permanente conhecimento da aplicação econômica dos imóveis da União, propondo, quando fôr o caso, o estudo de sua melhor utilização.
Art. 19. A S. C. compete:
I – registrar e fiscalizar a arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imóvel da União;
II – estimar a receita da União, no tocante a essas rendas;
III – registrar as ocorrências de ordem econômica relativas a bens móveis da União;
Art. 20. A S. U. compete:
I – estudar a utilização dos bens imóveis da União;
II – apreciar os pedidos de utilização de imóveis por serviços públicos;
III – examinar os processos de demolição de prédios e outras construções da União;
IV – fazer estudos econômicos com base em levantamentos estatísticos da arrecadação de rendas provenientes do patrimônio imóvel da União;
V – apreciar, na fase inicial, os processos de que possam resultar incorporação ou desincorporação de bens imóveis ao patrimônio da União, bem como, na mesma fase, ou que versarem sôbre utilização com fundamento em aproveitamento econômico de interêsse nacional.
Art. 21. A T. A. compete realizar os atos concernentes á administração de pessoal, material e comunicações, inclusive o recebimento entrega de processos, bem como executar quaisquer outras atividades-meios da Divisão.
SEÇÃO IV
Da D. A.
Art. 22. A S. A., órgão auxiliar especialmente incumbido das atividades-meios da repartição, compete:
I – organizar e manter atualizados assentamentos referentes aos servidores lotados ou em exercício no S. P. U., bem como às carreiras e séries funcionais dos mesmos servidores, e quadros demonstrativos da situação das dotações orçamentária destinadas a atender às despesas de pessoal;
II– examinar e informar papéis referentes a pessoal e executar os expedientes relativos a tais assuntos;
III – organizar boletim mensal da freqüência do pessoal do órgão central do S. P. U. e da D. D. F.;
IV – contabilizar as despesas de pessoal e material, escriturar os créditos concedidos, promover empenho de despesas e processar contas;
V – receber, guardar e distribuir o material destinado ao órgão central e D. D. F., organizando periòdicamente, balancetes do material recebido e consumido, bem como inventário do material permanente;
VI– preparar a proposta do orçamento da despesa referente a pessoal e material;
VII – promover as medidas necessárias à reparação, conservação e limpeza dos locais de trabalho da repartição central;
VIII – colecionar cópia do expediente do S. P. U.;
IX – organizar coletânea da legislação e atos complementares concernentes a pessoal e material, bem como a outros assuntos de interêsse S. P. U., promovendo a publicação periódica da legislação e das decisões concernentes ao patrimônio imóvel da União.
SEÇÃO V
Da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal
Art. 23 A D. D. F., órgão local de administração e de execução de serviço de cadastro, de atos de contratos e de cobrança, compreende:
Seção de Cadastro (B. Cd)
Seção de Contratos (S. Ct)
Seção de Cobrança (C. Cb.)
Turma da Fazenda Nacional de Santa Cruz (T. F. N. S. C.)
Turma de Administração (T. A.).
Art. 24. A S. Cd. compete:
I – fazer o cadastro demarcação, avaliação e tombamento dos bens imóveis da União ou que a esta possam interessar;
II – fazer a inscrição dos bens imóveis da União e remeter à D. C. os elementos necessários ao registro dos mesmos;
III – fazer o tombamento de cada próprio nacional, considerado como unidade patrimonial para efeito de registro, compreendendo título de propriedade, ou, na falta dêste, indicações de elementos comprobatórios dos direitos da União, Histórico, memorial descritivo com a avaliação, têrmos, plantas, fotografias e demais elementos elucidativos da situação jurídica e administrativa do imóvel, de tudo remetendo cópia, à D. C.;
IV – preparar os elementos técnicos necessários à homologação de demarcações, aviventação rumos ou discriminação de terras, representando, para que se liquidem, administrativa ou judicialmente, sôbre as questões que forem suscitadas a respeito;
V – fazer, periòdicamente, revisão do Cadastro e tombamento dos imóveis da União, remetendo á D. C. os dados necessários ao balanço patrimonial;
VI – proceder a pesquisa relativas a direitos da União sôbre bens imóveis;
VII – instruir e emitir parecer, quanto a assuntos de engenharia, nos processos que transitarem na Delegacia;
VIII – promovem a execução de obras de ligeiros reparos em imóveis a cargos do S. P, U. ;
IX – opinar sôbre a utilização de imóveis da União.
Art. 25. A S. Cb, compete:
I – providenciar a regular recolhimento de rendas concernentes a bens imóveis;
II – lançar e controlar a arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imóvel da União;
III – receber e entregar imóveis;
IV – controlar a utilização de imóveis por serviços públicos, promovendo a volta dos mesmos ao S. P. U., quando não estiverem sendo aplicados no fim para, que tenham sido entregues;
V – fiscalizar a execução dos contratos concernentes a bens imóveis a cargo do S. P. U., propondo as medidas acauteladoras do interêsse da União;
VI – relacionar os devedores da União, no tocante à renda, proveniente de imóveis, para cobrança da divida;
VII – processar concorrências;
VIII – estimar, anualmente para o exercício futuro, a receita proveniente e de bens imóveis.
Art. 26. A S. Ct.. compete:
I – organizar os processos concernentes à incorporação e desincorporação de bens imóveis;
II – organizar os processos concernentes a aforamento, locação, arrendamento e cessão de bens imóveis;
III – organizar os processos concernentes á transferência de jurisdição de imóveis;
IV – propor medidas administrativas e judiciais acauteladoras dos direitos da União sôbre bens de seu domínio;
V – organizar projeto de minuta de atos e contratos referentes a imóveis;
VI – realizar os atos e contratos referentes a imóveis da União;
Art. 27. A D. D. F., compete ainda:
I – administrar os bens imóveis da União situados na zona de sua jurisdição, promovendo as medidas convenientes para sua conservação e defesa;
II – remeter ao Diretor do S. P. U. demonstrações de suas atividades na forma prescrita;
III – observar em seus trabalhos as normas e instruções prescritas pelo Diretor do S. P, U., sugerindo as medidas que lhe pareçam aconselháveis à execução dos serviços;
IV – praticar os atos que, por fôrça de lei ou dêste Regimento, lhe caibam, e os demais que convenham aos interêsses da administração.
Art. 28. À T. F. N. S. C., setor local de administração e de execução de serviços de cadastro, cobrança e de preparo de atos e contratos, tem em sua área de jurisdição, atribuições idênticas as das Seções da D. D. F., excetuadas as de que tratam os itens VII do art. 25 e V e VI do art. 26.
Art. 29. A T. A. compete realizar os atos concernentes à administração de pessoal, material e comunicações, inclusive o recebimento e entrega de processos, diretamente, aos demais setores da D. D. F., bem como executar quaisquer outras atividades-meios da Delegacia.
SEÇÃO VI
Das Delegacias nos Estados e Territórios Federais
Art. 30. As Delegacias (D) nos Estados e Territórios Federais, órgãos representativos do S. P. U. na área de sua jurisdição, subsidiários do órgão central e de execução de atividades locais compete além dos encargos constantes dos arts. 23 a 27.
I – promover as medidas administrativas e judiciais acauteladoras dos direitos da União sôbre bens de seu domínio;
II – ter sob sua guarda os processos que contenham documentos probatórios do direito de propriedade ou posse de bens imóveis da União;
III – exercer as atividades que lhes forem aplicáveis dentre as cometidas à S. A. da repartição central, bem como executar os serviços de comunicações e arquivos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 31. Ao Diretor do S. P. U. incumbe:
I – orientar, dirigir e coordenar as atividades do S. P. U.;
II – despacha, pessoalmente, com o Diretor Geral da Fazenda Nacional;
III – baixar ou aprovar portarias, instruções, normas ou planos para a execução ou orientação dos serviços de competência do S. P. U.;
IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exixir, com quaisquer autoridades, exceto com as Mesas do Congresso Federal, com os Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e com os Ministros de Estado, casos em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Fazenda;
V – submeter, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional o plano de trabalho do S. P. U.;
VI – apresentar, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional relatório das atividades do S. P. U.;
VII – reunir semanalmente, os Diretores de Divisão para discutir e assentar providências relativas ao Serviço;
VIII – comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
IX – promover reuniões dos dirigentes dos órgãos dos ministérios sob cuja jurisdição se acharem imóveis da União;
X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI – determinar a execução de trabalho fora da sede;
XII – determinar, dispensar e conceder melhoria de salário ao pessoal extranumerário;
XIII – propor nomes, em lista tríplice, para o provimento dos cargos de Diretor de Divisão;
ZIV – propor nomes, em lista tríplice, para a função de chefe de Delegacia, cujo preenchimento é feito por decreto;
XV – designar e dispensar por proposta do respectivo Diretor de Divisão, os ocupantes de função gratificada e seus substítutos eventuais, exceto no caso de Secretário de Diretor de Divisão;
XVI – expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XVII – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado, bem como aprovar a dos demais servidores;
XVIII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores em exercício no S. P. U., e propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XIX – determinar a instauração de processo administrativo;
XX – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho no órgão central e nas Delegacias;
XXI – inspecionar, pessoalmente ou por intermédio de servidores por êle designados, os bens do patrimônio imóvel da União e as serviços da competência do S. P. U.;
XXII – modificar, temporàriamente, por conveniência do serviço, a área de jurisdição das Delegacias;
XXIII – propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional as providências que julgar convenientes ao aperfeiçoamento do serviço;
XXIV – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal com o exercício no S. P. U.;
XXV – determinar o recebimento e a entrega de imóveis, bem como, quando competentemente autorizada, a transferência de sua jurisdição, de um para outro órgão da administração pública;
XXVI – determinar os prédios que, na forma da lei, devam destinar-se a residência de autoridades ou de serviços federais;
XVII – assinar contratos e têrmos de ajuste para execução de serviços autorizados em lei;
XXVIII – aprovar concessões de aforamento e de licença para ocupação de terras devolutas e autorizar transferência de aforamento e de ocupação;
XXIX – decidir sôbre pedidos de remissão de aforamento e de alienação de terrenos ocupados;
XXX – aprovar contratos relativos a bens imóveis da União;
XXXI – expedir títulos de domínio ou posse concernentes a terras devolutas da União;
XXXII – encaminhar ao Conselho de Terras da União (C. T. U.) os processos que lhe devam ser submetidos;
XXXIII – prolatar decisões definitivas ou com fôrça de definitivas nos processos que correrem perante o S. P. U. e que não estejam expressamente reservadas a autoridade superior;
XXXIV – distribuir o expediente que lhe tenha sido dirigido e os processos que lhe tenham sido encaminhados;
XXXV – encaminhar à Procuradoria Geral da Fazenda Pública e à Contadoria Geral da República processos que versem assuntos da competência das mesmas;
XXXVI – avocar ao seu exame processos que se encontrem no S. P. U.;
XXXVII – empenhar despesas, autorizar pagamento e requisitar adiantamentos e passagens;
XXXVIII – autorizar a movimentação, em objeto de serviço, dos Chefes de Delegacias dentro da respectiva área de jurisdição;
XXXIX – arbitrar diárias pela prestação de serviço fora da sede;
XL – autorizar a abertura e homologar a aprovação de concorrências, concernentes a bens imóveis da União e outros de interêsse do S. P. U.;
XLI – autorizar a demolição de prédios e outras construções da União;
XLII – autorizar o fornecimento de certidões e de cópias de plantas e outros documentos;
XLIII – tomar providências para a, perfeita observância das leis que interessem à administração do patrimônio da União;
XLIV – delegar competência aos Diretores de Divisão, Chefes de Delegacia e ao seu Assistente, para exercer qualquer atribuição de sua alçada;
XLV – resolver os casos omissos, submetendo as respectivas decisões à aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 32. Aos Diretores de Divisão e ao Chefe da S. A. incumbe:
I – Orientar e coordenar as atividades da respectiva Divisão ou Seção;
II – distribuir o expediente que lhes tenha sido dirigido pelos demais órgãos do S. P. U. e os processos que tenha recebido, podendo avocar ao seu exame os que se encontrem na Divisão ou Seção;
III – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;
IV – submeter, anualmente, ao Diretor do Serviço, o plano do trabalho da Divisão ou Seção;
V – apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço relatório das atividades da Divisão ou Seção, bem como, nas épocas que forem fixadas, boletins relativos ao andamento dos serviços;
VI – propôr as providências que julgar convenientes ao aperfeiçoamento do serviço;
VII – comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor do Serviço;
VIII – propôr a admissão, melhoria de salário e dispensa de extranumerários;
IX – expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
X – organizar e alterar a escala, de férias do pessoal da Divisão ou Seção e submetê-la à aprovação do Diretor do Serviço;
XI – elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por oito (8) dias, aos servidores com exercício na Divisão ou Seção e propôr ao Diretor do Serviço a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XII – propôr ao Diretor do Serviço a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho na Divisão ou Seção;
XIII – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XIV – determinar a execução de serviço fora da sede do S. P. U., por servidores com exercício na Divisão ou Seção;
XV – tomar providências para o perfeito cumprimento das leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras disposições que interessem à administração do patrimônio da União;
XVI – determinar as providências necessárias à perfeita instrução dos processos;
XVII – autenticar certidões, plantas e outros documentos que exijam essa formalidade:
XVIII – entender-se diretamente, sôbre assuntos da competência da Divisão ou Seção, com os demais órgãos do S. P. U., solicitando-lhes audiência ou esclarecimentos, e por intermédio do Diretor do Serviço, com os outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Aos Diretores de Divisão compete ainda:
I – reunir, semanalmente, os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas ao trabalho da Divisão;
II – designar e dispensar o seu Secretário e indicar ao Diretor do
Serviço os servidores que devam exercer outras funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
III – movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal com exercício na Divisão.
Art. 33. Aos Chefes de Delegacia incumbe:
I – orientar, dirigir e coordenar as atividades da Delegacia;
II – distribuir o serviço pelos setores ou servidores da Delegacia;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV – submeter, anualmente, ao Diretor do Serviço, o plano de trabalho da Delegacia;
V – apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço o relatório das atividades da Delegacia, bem como, nas épocas que forem fixadas, boletins relativos ao andamento dos serviços;
VI – sugerir ao Diretor do Serviço providências que visem à maior eficiência dos trabalhos;
VII – propor os servidores que devam exercer ou ser dispensados de funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
VIII – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal com exercício na Delegacia;
IX – propor ao Diretor do Serviço a admissão, melhoria de salário e dispensa de extranumerários;
X – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XI – organizar e alterar a escala de férias do pessoal da Delegacia e submetê-la à aprovação do Diretor do Serviço;
XII – elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por oito (8) dias, aos servidores com exercícios na Delegacia e propor ao Diretor do Serviço a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XIII – propor ao Diretor do Serviço a antecipação ou prorrogação no período normal de trabalho na Delegacia;
XIV – conceder aforamento, ad referendun do Diretor do Serviço;
XV – autorizar, resguardando o interêsse da Fazenda Nacional, o fornecimento de certidões e cópias de plantas e de outros documentos;
XVI – praticar atos por delegação do Diretor do Serviço;
XVII – determinar a execução de serviços fora da sede da Delegacia;
XVIII – organizar, conforme a necessidade do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XIX – determinar a execução de quaisquer outros trabalhos no interêsse do serviço;
XX – reunir, periòdicamente, os Chefes dos diferentes setores da Delegacia para discutir e assentar providências relativas ao serviço.
§ 1º Aos Chefes de Delegacias, exceto ao Chefe da D. D. F. incumbe ainda:
I – representar o S. P. U, na área de sua jurisdição;
II – entender-se, em matéria de serviço, com autoridades federais, estaduais e municipais, dentro de sua jurisdição e, nos demais casos, por intermédio do Diretor do Serviço;
III – encaminhar ao Procurador da Delegacia Fiscal ou Procurador da República os processos que versem assunto da competência do mesmo sôbre os quais necessite do seu pronunciamento;
IV – empenhar despesas, autorizar pagamentos e requisitar adiantamentos e passagens.
§ 2º Ao Chefe da D. D. F. incumbe ainda:
I – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;
II – comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor do Serviço;
Art. 34. Aos Chefes de Seção incumbe:
I – opinar nos processos que lhe forem encaminhados e distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for diretamente subordinado;
II – orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Seção;
III – despachar, pessoalmente, com o Diretor da Divisão ou Chefe da Delegacia;
IV – apresentar, mensalmente, ao Diretor da Divisão ou Chefe da Delegacia boletim das atividades da Seção e, anualmente, relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
V – propor ao Diretor de Divisão ou chefe de Delegacia, medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VI – elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão ao pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e propor a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
VII – expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VIII – velar pela disciplina nos recintos de trabalho.
Art. 35. Ao Assistente do Diretor do Serviço incumbe estudar e preparar despachos de processos submetidos à decisão do Diretor do Serviço e executar outros trabalhos que lhe forem pelo mesmo cometidos.
Art. 36. Aos secretários incumbe:
I – atender às pessoas que desejarem se comunicar com o respectivo Diretor;
II – representar o respectivo Diretor, quando para isso fôr designado.
III – executar os demais serviços que lhes forem cometidos pelo respectivo Diretor.
Art. 37. Aos demais servidores sem função especificadas nêste Regimento, cumpre executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 38. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do S. P. U., respeitando o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.
Art. 39. O Diretor do S. P. U., os Diretores de Divisão e os Chefes de Delegacias não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
Parágrafo único. Ficam, também, dispensados de ponto os servidores em serviço de campo, observado o número legal de hora de trabalha, comprovado de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Serviço.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais até trinta (30) dias:
I – O Diretor do Serviço por um Diretor de Divisão ou Chefe da D. D. F., de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;
II – Os Diretores de Divisão por Chefes de Seção, por êles indicados e designados pelo Diretor do S. P. V.;
III – os chefes de Delegacia por Chefes de Seção ou, na falta dêstes, por servidores por eles indicados e designados pelo Diretor do S. P. U,;
IV – os Chefes de Seção por servidores por êles indicados e designados pela autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único – Haverá, sempre, servidores, prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do S. P. U.; sem autorização escrita do Diretor do Serviço.
Art. 42. Poderão ser mantidos, a critério do Diretor do S. P. U., em funções de chefia os seus atuais ocupantes que não possam os requisitos exigidos no artigo 5º.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1946. – Corrêa e Castro.