DECRETO N° 22.155, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro José Machado Costa a lavrar a jazida de minério de ouro, no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985 de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro José Machado Costa a lavrar jazida de minério de ouro e associados em terrenos situados no lugar denominado Mineração, no distrito de Conceição da Barra, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 ha), delimitada por um quadrado que tem um vértice localizada à distancia de trezentos e cinquenta metros (350 m), no rumo magnético trinta graus sudoeste (30° SW) da barra do córrego Sujo no rio das Mortes Pequeno e os lados divergentes dêsse vértice o comprimento de mil metros (1.000 m), e os rumos magnéticos respectivos de trinta graus sudoeste(30° SW), e sessenta graus sudoeste (60° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1946, 125° da Independência e 58° da República

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho