DECRETO Nº 22.156, DE 22 DE novembro DE 1946.

Autoriza a. Emprêsa agro-industrial Boa Vista Limitada a lavrar jazida de gipsita no município de Campos Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa agro-industrial Boa Vista Limitada a lavrar jazida de gipsita no local denominado Potreiro, na fazenda Boa Vista, distrito de Santamaro, município de Campos, Estrado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta hectares quem tem um vértice situado a distância de cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (186,50 m), com orientação magnética oitenta e oito graus sudeste (88º SE) do canto  sudoeste (SW) da sede da fazenda referida, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e setenta e cinco metros (775 m),sete graus noroeste (7º NW); setecentos e cinquenta e cinco metros (775 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); duzentos e setenta metros (270 m), vinte e oito graus sudeste (28º SW); trezentos e vinte e cinco metros (325 m) oitenta e três graus sudoeste (83º SW); quinhentos e setenta metros (570 m), sete graus sudeste (7º SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m). oitenta e três graus sudoeste (83º SW); dez metros (10 m). sete graus sudeste (7º SE); cinquenta e cinco metros (55 m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); sessenta e nove metros (69 m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho