DECRETO N. 22.157 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1932
Autoriza a comprovação, no corrente ano, dentro de quinze dias, da aplicação dada ao adeantamento de 200:000$000 recebido pelo ajudante da Inspetoria dos Patronatos Agricolas, para atender á liquidação de despesas resultantes da extinção dos Patronatos Agricolas “Casa dos Otoni”, “Pereira Lima”, “Monção”, “Diogo Feijó”, “Marquês de Abrantes” e “Anitápolis”
O Chefe do Gôverno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que o decreto n. 19.620, de 22 de janeiro de 1931 mandou aproveitar, no exercicio de 1931, como crédito especial para pagamento de despesas decorrentes do disposto no art. 2º do decreto n. 19.494, de 16 de dezembro de 1930, que extinguiu os Patronatos Agricolas “Casa dos Otoni”, “Pereira Lima”, “Monção”, Diogo Feijó”, "Marquês de Abrantes” e “Anitápolis” – o total dos saldos da verba 3ª, art. 6º da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929, na parte não transferida para o Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio;
Atendendo a que, por conta desses saldos, na importancia de 405:818$101, foi concedido o adeantamento de 200:000$000 ao ajudante da Inspetoria dos Patronatos Agricolas bacharel João de Mesquita Barros, para ocorrer ás aludidas despesas, cuja liquidação, entretanto, não poude ser levada a efeito dentro do prazo de 90 dias, estabelecido pelo art. 298 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública;
Atendendo a que o responsavel pelo adeantamento, cuja importancia foi, dêsde o sou recebimento, depositada no Banco do Brasil, continuou, no corrente ano, a se utilizar desse depósito, para satisfazer pagamentos previstos no citado decreto n. 19.494, de 16 de dezembro de 1930, por lhe não haver ocorrido que o respectivo crédito perdera sua vigencia em 31 de dezembro de 1931;
E atendendo, ainda, a que, assim procedendo, nenhum prejuizo trouxe o aludido funcionario, aos cofres publicos, nem usou de má fé ou de subterfugios de qualquer natureza, tanto que sempre conservou no Banco do Brasil, em nome da Inspetoria dos Patronatos, o aIudido adeantamento e, por intermedio do mesmo banco é que realizou todo o movimento do crédito respectivo, tendo, finalmente, recolhido ao Tesouro Nacional os impostos arrecadados, na importancia de 407$200, os juros vencidos pelo depósito no valor de 1:498$900 e o saldo do adeantamento, na importancia de 44:328$964, como consta dos certificados ns. 9.695, 15.408 e 20.813, do Tesouro Nacional.
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a comprovação no corrente ano, dentro de 15 dias da publicação do presente decreto, da aplicação dada, de maio de 1931 a abril de 1932, ao adeantamento de 200:000$000 recebido pelo ajudante da Inspetoria dos Patronatos Agricolas, João de Mesquita Barros, para atender á liquidação de despesas resultantes da extinção dos Patronatos Agricolas “Casa dos Otoni”, “Pereira Lima”, “Monção”, “Diogo Feijó”, “Marquês de Abrantes” e Anitápolis”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.