calvert Frome

DECRETO Nº 22.161, DE 22 DE novEMBRO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Praum da Silva a pesquisar areia, argila, turja e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Praum da Silva a pesquisar areia, argila, turfa e associados em duas áreas distintas, totalizando dois hectares, setenta e um ares e vinte e três centiares (2,7123 ha) situadas no lugar denominado Vila-Guilherme, município e Estado de São Paulo, e assim definidas: a primeira, com um hectares, noventa e dois ares e vinte e quatro centiares (1,9224 ha) tem um vértice na esquina sudoeste (SW) das ruas Petrópolis e Hípica, a partir do qual se medem a cento e setenta e três metros (173m) de frente para a rua Hípica, encontrando o alinhamento da rua Chico Pontes, pelo qual se medem duzentos e vinte e cinco metros (225m); da extremidade dêsse último lado descrito segue por uma reta no rumo quatorze graus nordeste (14º NE) até encontrar o alinhamento da rua Petrópolis, pelo qual segue até o vértice de partida. A segunda com setenta e oito ares e noventa e nove centiares (0,7899 ha), tem um vértice à distância de trezentos e quarenta e quatro metros (344m), no rumo magnético quinze graus e trinta minutos nordeste (15º 30’ NE), do cruzamento dos eixos da rua Alcântara e da avenida Nossa Senhora, e os lados, a partir do referido vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e sete metros (47m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); quarenta e oito metros (48m) oitenta e dois graus nordeste (82º NE); cento e dois metros (102m) onze graus nordeste (11º NE); cento e quarenta e três metros (143m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW); da extremidade dêste último lado segue por uma reta até encontrar o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 22 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho