DECRETO N

DECRETO N. 22.163 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1932

Considera aprovados, por medias os alunos da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, e usando das atibuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta:

Artigo 1º – São Considerados aprovados os alunos da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro matriculados na presente periodo letivo nas materias em que tenham média final, igual ou superior a quatro (4).

Artigo 2º – Os candidatos não matriculados, livres ou ouvintes e os alunos matriculados, cujas médias finais sejam inferior a quatro (4), serão considerados aprovados, dêsde que obtenham, como resultado de exame, a média entre as notas das provas escrita e oral igual ou superior a quatro (4).

Artigo 3º – Os alunos e candidatos a que se referem os artigos anteriores deverão satisfazer, porém, as demais exigencias regulamentares.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.