DECRETO N

DECRETO N. 22.166 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932

Aprova o regulamento para o serviço telegráfico público, explorado pelas estradas de ferro

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 4º e 6º do decreto número 19.881, de 17 de abril de 1931,

decreta:

Artigo unico. Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para o serviço telegrafico público, explorado pêlas estradas de ferro.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

Regulamento para o serviço telegrafico público explorado pelas Estradas de Ferro, à que se refere o decreto n. 22.166, desta data.

Art. 1º Sómente mediante permissão do Govêrno da União poderão as estradas de ferro não administradas diretamente pelo Govêrno Federal explorar o serviço telegrafico público, respeitadas, entretanto, as concessões especiais existentes, as quais não poderão ser renovadas.

Art. 2º As estradas de ferro administradas diretamente pelo Govêrno Federal estabelecerão, no prazo de 30 dias, contado da publicação' dêste regulamento, tráfego mutuo com o Departamento dos Correios e Telegrafos, observando as normas do anexo A., e adotarão as taxas e os regulamentos de serviço do mesmo Departamento.

Parágrafo unico. Essas estradas creditarão em suas contas mensais, ao Departamento dos Correios e Telegrafos, a percentagem de 10% (dez por cento) sôbre a receita de seu tráfego telegrafico público, excluido o permutado com aquêle Departamento.

Art. 3º As estradas de ferro administradas pelos Estados, municipios ou particulares, para as quais não existem as concessões a que se refere o art. 1º, para terem a permissão de explorar o serviço telegrafico público, deverão:

a) dar por escrito sua adesão ás normas fixadas no anexo A para o serviço de tráfego mutuo telegrafico com o Departamento dos Correios e Telegrafos;

b) adotar as taxas e os regulamentos de serviço que vigorarem no Departamento dos Correios e Telegrafos;

c) creditar, nas suas contas mensais, ao Departamento dos Correios e Telegrafos, 10 % (dez por cento) da receita do seu serviço telegrafico público, excluido o permutado com o mesmo Departamento.

Art. 4º As estradas arrendadas que pagarern quotas sôbre sua receita bruta, excluirão, para o cálculo dessas quotas, o montante da percentagem a que se refere a letra c do art. 3º,

Art. 5º As estradas de ferro, cujas linhas telegraficas não possam ser ligadas ás do Departamento dos Correios e Telegrafos, ficarão dispensadas, para obter permissão de explorar serviço telegrafico público, de aderir ás normas de que, trata a letra a do art. 3º, mas deverão:

1º, manter trafego mutuo telegrafico com as estradas de ferro em contato, si existirem;

2º, adotar as taxas e os regulamentos a que se refere a letra b do art. 3º;

3º, recolher á, Tesouraria da Diretoria Regional dos Correios e Telegrafos mais proxima da séde de sua administração a percentagem de sua receita telegrafica, indicada na letra c do art. 3º.

Art. 6º O Departamento dos Correios e Telegrafos estudará a possibilidade do fechamento de suas estações nas localidades onde o serviço telegrafico possa ficar a cargo exclusivo das estações ferroviarias e entrará em entendimento, para êsse fim, com as administrações das respectivas estradas de ferro.

Art. 7º Para a solução das questões que se referirem exclusivamente a telégrafo, as estradas de ferro se entenderão diretamente com o Departamento dos Correios e Telegrafos

Art. 8º A fiscalização da execução dêste regulamento caberá, ao Departamento dos Correios e Telegrafos, que pela inobservancia de qualquer disposição do mesmo regulamento, poderá, impôr ás estradas multas na importancia de 200$ (duzentos mil réis) a 1:000$ (um conto de réis), e do dôbro na reincidencia.

Art. 9º A importancia de qualquer multa deverá ser recolhida á Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Rio de Janeiro, ou ás tesourarias das Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, dentro de um mês a contar do recebimento da notificação oficial, sob pena de ser cobrada executivamente.

Parágrafo unico. Em caso de reincidencia, poderá o Govêrno Federal adotar outras medidas de sua alçada, inclusive suspensão do serviço telegrafico público, será que as estradas tenham direito a reclamação alguma.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1932. – José Americo de Almeida.

Dencias

ANEXO A

 

NORMAS PARA EXECUÇÃO DO TRÁFEGO MUTUO ENTRE O DEPARTAMENTO DOS CORREIOS E TELEGRAFOS E EMPRESAS DE ESTRADAS DE FERRO, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 22.166 DESTA DATA.

I

1 – Para facilidade das comunicações entre as estações baldeadoras, serão elas ligadas por um condutor, afim de fazer o serviço telegraficamente.

2 – A construção, bem como a conservação daquele condutor, serão feitas á custa do Departamento, ficando a cargo de cada uma das interessadas a instalação dos aparelhos, sendo adotado o sistema “Morse” simples, ou outro que se combinar.

II

São de trafego mutuo os telegramas que tenham de transitar, pelo menos, pelas linhas das duas interessadas, chamando-se “normal” quando feito de acôrdo com a regra III e “acidental” quando executado de acôrdo com a regra VI.

III

1 – A troca de correspondencia em trafego mutuo normal será feita na estação mais proxima da de destino, quando procedente do Departamento; e na mais proxima da de procedencia quando oriunda da................. salvo acôrdo ocasional, ou no caso de se achar fechada a estação mais proxima, ou quando haja interrupção, fazendo-se então a entrega na estação que mais convier á pronta execução do serviço, mantidas, porém, as taxas relativas ao percurso normal.

2 – Nas localidades servidas simultaneamente pela estrada e pelo Departamento dos Correios e Telegrafos somente êste poderá fazer a entrega de telegramas em domicilio, cabendo-lhe por êsse serviço a taxa fixa ou metade da taxa de percurso no serviço sem taxa fixa.

3 – Nas localidades em que haja estações baldeadoras não poderão as interessadas trocar, em trafego mutuo, telegramas procedentes dessas mesmas localidades, salvo casos especiais, a criterio do Departamento dos Correios e Telegrafos.

IV

A................................ fornecerá a relação de suas estações, com o respectivo horario, ao Departamento, que as incluirá em sua nomenclatura, para tambem fazerem parte da nomenclatura internacional.

V

  As operações, desde a taxação até-a entrega, a que ficar sujeito o telegrama que houver de transitar em trafego mutuo, ficarão subordinadas aos preceitos dos regulamentos do Departamento.

VI

1 – Em caso de interrupção ou congestionamento de linhas do Departamento, poderá ser entregue á............................. o serviço, que será considerado “acidental”, cabendo à estrada 50% (cincoenta por cento) da taxa aplicavel ao percurso normal.

2 – A baldeação do serviço executado pela via substitutiva se fará na mais proxima estação baldeadora que estiver funcionando.

3 – Os telegramas interiores de imprensa não serão admitidos em trafego mutuo acidental.

VII

Os telegramas de trafego mutuo acidental serão transmitidos alternadamente pela ................................... com os do seu proprio serviço, obedecida a ordem de prioridade.

VIII

Vigorará para o serviço em trafego mutuo a tarifa publicada pelo Departamento dos Correios e Telegrafos para o seu serviço proprio, calculando-se a taxa do serviço exterior pelo equivalente do franco fixado trimestralmente.

IX

Só entrarão em rateio as taxas de percurso, procedendo-se à divisão do modo seguinte :

a) da taxa da correspondencia particular caberão:

1º, quando intervierem no trafego somente o Departamento e uma estrada, terá esta metade de sua taxa correspondente ao percurso por ela efetuado;

2º, quando intervierem no trafego o Departamento e duas estradas, terá cada uma destas um quarto de sua taxa, correspondente ao percurso por ela efetuado.

b) a taxa fixa caberá á administração destinataria;

c) na correspondencia exterior caberão à...............20% (vinte por cento) da taxa terminal brasileira;

d) as respostas pagas serão consideradas telegramas distintos e sua taxa integral será creditada á administração de destino.

X

1 – Para a correspondencia particular destinada ao interior com a indicação “via Amazon”, cobrarão as estações da ........................, além da taxa. ordinaria, a da tarifa em vigor na Amazon Telegraph Co., sendo esta taxa creditada ao Departamento como administração intermediaria obrigatoria.

2 – Para a correspondencia particular destinada ao interior com a indicação “via Western”, cobrará a.......................... a taxa fixa e a de percurso da Wertern, creditando ao Departamento, como administração intermediaria obrigatoria, a sua quota parte mais a da Western.

3 – As taxas de percurso do radiotelegrama, as costeiras, as de bordo e outras quaiaquer taxas especiais serão adicionadas às comuns que houverem de ser cobradas, sendo sempre o total creditado ao Departamento.

XI

Quando a entrega dos telegramas interiores tenha de ser feita por estrada de ferro sem ligação direta com o Departamento, a de procedencia, si fôr o caso, cobrará, além da taxa ordinaria, outra adicional de igual valor, que será creditoda ao Departamento, a título de condução.

XII

As taxas dos telegramas considerados oficiais, quando a .......................... por seus contratos, não estiver  obrigada a transmití-los gratuitamente serão as fixadas por lei, procedendo-se ao rateio pela fórma determinada na letra A, ns. 1 e 2 da regra IX.

Êsses telegramas estão sujeitos ás regras, estabelecidas no regulamento expedido pelo decreto n. 18.164, de 18 de março de 1928, ou outro que o substitua.

XIII

Os telegramas de força maior, meteorologicos e os de estatistica e bem assim os avisos de serviço, serão transmitidos gratuitamente.

XIV

1 – As contas serão levantadas trimestralmente, devendo o ajuste ser feito no trimestre que se seguir á apresentação da escrita, por intermedio da Tesouraria do Departamento.

2 – As diferenças verificadas no balancete de um trimestre poderão ser liquidadas no ajuste relativo ao trimestre imediato.

3 – Aos encarregados de ambas as estações baldeadoras cumprirá proceder á mutua verificação dos mapas mensais, que deverão visar e remeter á Diretoria Tecnica de Telegrafos, nos primeiros dias do mês subsequente.

4 – Diariamente as estações baldeadoras trocarão avisos de conferência do serviço entregue na vespera, nos quais será mencionado o número total de telegramas e de palavras por especie de serviço.

XV

A – Fica permitido ao Departamento colocar, quando julgar conveniente e para uso seu, nos postes da............................... um ou dois fios condutores. sem onus para a............................

B – A conservação dêsses condutores será feita pela ............................... ficando o Departamento obrigado ao pagamento mensal de .............................. por quilometro de linha simples ou de..................... por quilometro de linha dupla.

C – Os isoladores e os fiòs necessarios para as substituições dos estragados, serão fornecidos pelo Departamento mediante requisição por parte da..............................

D – A conservação do que trata a alínea B, compreende evitar todo e qualquer acidente que dificulte ou interrompa as comunicações telegraficas.

E – Logo que se interromper ou se tornar máu o serviço telegrafico, o encarregado da estação baldeadora do Departamento mandará parte por escrito ao encarregado da estação baldeadora da.......................... o qual, tomadas as providências necessarias, a devolverá, assinada, com a indicação da hora em que a tiver recebido. Normalizadas as comunicações, serão trocadas entre os encarregados as notificações precisas para os efeitos da alinea seguinte.

F – Si constar das partes que o tempo decorrido entre a hora do aviso de máu serviço ou interrupção e a do restabelecimento fôr de mais do 24 (vinte e quatro) horas diurnas ou dois dias, perderá a ................................ tantas vezes .................... por quilometro de linha simples, ou .............................. por quilometro de linha dupla, quantos forem os grupos de 4 (quatro) horas em trecho ou trechos defeituosos.

G – Si no fim de 48 (quarenta e oito) horas diurnas, não estiver restabelecido o serviço mandará o Departamento fazer, por seu pessoal as reparações precisas, sendo as despesas levadas à conta da..................................

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1932. – José Americo de Almeida.