DECRETO Nº 22.166, DE 23 DE Novembro DE 1946.

Concede Mineração e Fundição Brasil Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração e Fundição Brasil Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, constituída pelo instrumento particular de vinte e seis (26) de julho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), registrado na Junta Comercial do referido Estado, sob número vinte e nove mil setecentos e sessenta e nove (29.769), autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 Dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho