DECRETO N

DECRETO N. 22.167 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932

Modifica dispositivos de decreto anteriores, que dispõem sôbre a promoção, ao termo do corrente ano letivo, nos institutos de ensino superior, comercial e secundário bem como nos cursos tecnico-profissionais, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo a conveniencias de natureza transitoria, resolve:

Art. 1º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidade, federais, equiparados ou sob o regime de inspeção, bem como nos cursos tecnicos e de administração e finanças do ensino comercial e nos cursos fundamentas e geral do ensirio da música, poderão ser dispensados do exame ou da prova final, para os efeitos de promoção em qualquer disciplina, ao termo do corrente ano letivo, pagas as devidas taxas e satisfeitos os compromissos exigidos pelas respetivas tesourarias, os estudantes regularmente matriculados que tiverem obtido, na realização de, pelo menos, duas provas parciais da disciplina considerada, média igual ou superior a quatro.

§ 1º Nos institutos de ensino a que se refere êste artigo, nos quais tenha sido processadas, ou não, provas parciais no segundo periodo letivo, a dispensa de tais provas para os efeitos de promoção, com dependencia ou não de exame ou de prova final, deverá obedecer ás determinações constantes da portaria e dos avisos expedidos, até a data dêste decreto, pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 2º Na avaliação da média, para os efeitos da aplicação do disposto neste artigo, serão computadas as notas de todas as provas parciais efetivamente realizadas, bem como a nota final de exercicios escolares obrigatorios, desprezadas as frações inferiores a 1/2 e contadas como unidade às frações iguais ou superiores.

Art. 2º Os estudantes que, ao termo do corrente ano letivo, não satisfaçam as condições do artigo anterior e respectivo paragrafo primeiro, ficarão sujeitos, para a promoção, ao exame ou á prova final, de acôrdo com as exigencias do regime do instituto de ensino em que estejam regularmente mátriculados, dispensados, entretanto, de média e de frequencia ás aulas teoricas para a inscrição no referido exame ou prova e reduzida á, média tres a nota de aprovação em cada disciplina.

Art. 3º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidade, federais, equiparados ou sob o regime de inspeção, em que, se exijam exercícios escolares ou atestados de frequencia aos trabalhos praticos e nos quais, no decurso do segundo periodo letivo, tenha havido suspensão prolongada de aulas, pagas as competentes taxas e satisfeitos os compromissos atualmente devidos ás respectivas tesourarias, poderão ser promovidos, independentemente das provas regulamentares de habilitação os estudantes regularmente matriculados á medida que obtenham, em qualquer disciplina á frequencia exigida no regime escolar do instituto de que sejam alunos.

§ 1º Para os efeitos da aplicação do disposto neste artigo serão prorrogados pelo prazo necessario, não excedendo, entretanto, a prorrogação a 15 de janeiro do proximo ano os cursos praticados das disciplinas em que haja alunos dependentes de exercicios escolares ou de frequencia ás aulas práticas.

§ 2º Os estudantes que, ao termo da prorrogação referida no parágrafo anterior, não obtiverem a frequencia necessaria á promoção, ficarão obrigados ao exame final de acôrdo com as exigencias do regime escolar a que estejam sujeitos.

Art. 4º No Colegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados, livres e sob inspeção preliminar, ao termo do corrente ano letivo, pagas as devidas taxas e satisfeitos os compromissos atualmente exigidos pelas respetivas tesourarias, poderão ser dispensados da prova oral ou prático-oral, para os efeitos de promoção, os estudantes que obtiverem, como média aritmetica entre a nota final de trabalhos escolares e as notas das provas parciais por êles efetivamente realizadas e, no mínimo, em número de duas, nota final igual ou superior a trinta em cada disciplina e, concomitantemente, média aritmetica igual ou superior a quarenta no conjunto das disciplinas das séries em que se encontrem regularmente matriculados.

Parágrafo unico. Os alunos dos estabelecimentos de ensino mencionados nêste artigo, que não tenham realizado duas provas parciais em todas as disciplinas das séries em que respectivamente estejam matriculados, poderão prestar em segunda época as provas parciais necessarias para os efeitos de promoção nos termos dêste decreto.

Art. 5º Os alunos dos estabelecimentos de ensino mencionados no artigo anterior que, no corrente ano letivo em primeira ou em segunda época, não tiverem conseguido as médias necessarias à promoção, ficarão sujeitos à, prova oral, prático-oral ou grafica, dìspensados, entretanto, das exigencias de frequencia e de média condicional para a inscrição nas provas referidas e reduzida a quarenta a média mínima das notas finais no conjunto das disciplinas de cada série.

§ 1º Para os efeitos da execução do disposto nêste artigo, os estudantes que obtiverem nota igual ou superior a trinta em cada dísciplina da série, sem, entretanto, alcançarem a média minima quarenta no conjunto das respectivas disciplinas, ficarão sujeitos á prova oral ou prático-oral nas disciplinas em que não tenham logrado nota igual ou superior a quarenta e, si a insuficiencia de nota fôr em Desenho, a uma prova grafica.

§ 2º Igualmente, os estudantes que obtiverem média quarenta ou superior no conjunto das disciplinas de qualquer série do curso secundário, sem, entretanto, alcançarem a nota mínima trinta em uma ou mais delas, ficarão sómente sujeitos á prova oral, prático-oral ou grafica em tais disciplinas.

§ 3º Nos casos anteriormente prévistos, a nota para a promoção em qualquer disciplina, com dependencia de prova final, será a média aritmetica entre a nota final de trabalhos escolares, as notas das provas parciais efetivamente realizadas, em número mínimo de duas, e, eventualmente, a nota de prova oral ou prático-oral, salvo em Desenho que será a média da nota final dos trabalhos propostos e da nota da prova grafica acaso exigida.

Art. 6º Será extensivo aos alunos regularmente matriculados no curso propedeutico ou de auxiliar do comércio, ao termo do corrente ano letivo, o criterio de promoção, com dependencia ou não de prova oral, estabelecido nos arts. 3º e 4º, e respectivos paragrafos, do presente decreto.

Art. 7º Para os efeitos de promoção nos termos dos artigos 4º, 5º e respectivos paragrafos e do artigo anterior, ficam mantidas as concessões constantes da portaria e dos avisos expedidos, até a data dêste decreto, pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

Art. 8º Em janeiro do proximo ano de 1933, na época da realização dos exames de adaptação ao curso seriado oficialmente reconhecido, de que trata o art. 3º, do decreto número 22.106, do 18 de novembro último, será considerado aprovado o candidato que obtiver a nota trinta, no minimo, em cada disciplina e, ao mesmo tempo, média igual ou superior a quarenta no conjunto das disciplinas da série em cujos exames requerer inscrição.

Art. 9º O críterio de promoção, estabelecido no artigo anterior e na mesma época, será tambem extensivo aos candidatos sujeitos no regimen previsto no art. 100, do decreto número 21.241, de 4 de abril do 1932, bem como aos que dependerem dos exames a que se referem os arts. 6º e 7º, do decreto n. 22.106, de 18 de novembro último.

Parágrafo unico. Na época mencionada do proximo ano de 1933, os exames a que se refere êste artigo poderão ser prestados no Colegio Pedro II ou em qualquer estabelecimento de ensino secundario sob inspeção permanente.

Art. 10. Os estudantes regularmente matriculados no curso de biblioteconomia ou em cursos tecnicos análogos, ao termo do corrente ano letivo, poderão ficar dispensados da prova oral, para os efeitos de promoção, caso obtenham, além da frequencia regulamentar, a nota minima quatro oomo média das notas de prova escrita em todas as disciplinas da resctiva série.

Art. 11. Nos cursos de enfermagem e nos estabelecimentos federais de ensino emendativo, de qualquer gráu, ao termo do corrente ano letivo, poderão ser dispensados da prova final, para os efeitos de promoção, os alunos regularmente matriculados que obtiverem a nota minima quatro como média, de acôrdo com o respectivo regimen escolar, seja das notas de prova escrita em todas as disciplinas da série, seja das notas des exercicios escolares no decurso de todo o ano letivo.

Art. 12. Nos estabelecimentos federais de ensino tecnico-profissional ao termo do corrente ano letivo, poderão ser dispensados da prova final, para os efeitos de promoção em qualquer disciplina do curso, os alunos regularmente matriculados que tenham obtido, na realização de, pelo menos, duas provas parciais, média igual ou superior a quatro.

Parágrafo unico. Não será extensivo ás disciplinas que exijam provas de oficina a dispensa constantes dêste artigo.

Art. 13. Os estudantes dos cursos ou dos estabelecimentos de ensino, mencionados nos arts. 10, 11 e 12, dêste decreto, que, não satisfizerem as condições previstas nos citados artigos, ficarão sujeitos a provas finais, de acôrdo com os respectivos regimens escolares, reduzida, porém, a três a nota minima para a aprovação era qualquer disciplina.

Art. 14. Na época de exames vestibulares do proximo ano de 1933, respeitados os demais dispositivos regimentais de cada instituto de ensino superior, será reduzida a quatro a média minima, no conjunto das disciplinas exigidas, para a classificação dos candidatos à matricula. f

Art. 15. Na primeira e na segunda época do corrente ano letivo de 1932, será facultada aos segundos tenentes comissionados, no Exército ou na Armada, bem como aos inferiores das referidas classes armadas a ìnscrição em exames nos termos do art. 2º do decreto n. 22.106 de 18 de novembro último, em qualquer estabelecimento de ensino secundario federal, equiparado, livre ou sob inspeção preliminar, ficando ainda limitada a dois terço do programa de ensino a materia exigida no exame de cada disciplina.

Art. 16. No corrente mês de dezembro, será tambem permitida, no Colegio Pedro II, a realização de exame de admissão ao curso secundario nas condições previstas no art. 4º e seus paragrafos, do decreto n. 22.106, de 18 de novembro último.

Art. 17. Aos alunos dos institutos, estabelecimentos ou cursos, a que se refere o presente decreto, será facultada, na época de encerramento das aulas, a preferencia pela promoção, de acôrdo com as exigencias do regimen escolar dos cursos seriados em que se encontrem regularmente matriculados, ressalvadas, porém, as medidas de emergencia constantes das portarias e dos avisos em vigor.

Parágrafo unico. Será igualmente facultada aos candidatos a exames, nos termos dos arts. 8º, 9º, 14 e 15, dêste decreto, a opção pela realização de tais exames, de acôrdo com as exigencias do regimen instituido para cada caso.

Art. 18. A promoção nos termos dêste decreto, com dispensa de exame ou prova final, e, eventualrnente, a inscrição no referido exame ou prova serão feitas mediante requerimento firmado pelo candidato, sobre estampilha federal de 2$000, ao qual juntará os recibos de pagamento das taxas e de quitação dos compromissos devidos.

§ 1º Os estudantes do curso secundário, ainda sujeitos á seriação da legislação anterior, deverão ainda apôr aos respectivos requerimentos, para cada disciplina considerada final, uma estampilha federal de 5$000, que será inutilizada pelo diretor ou pelo inspetor, conforme o regimen de reconhecimento federal do estabelecimento de ensino em que estejam regularmente matriculados.

§ 2º No Colegio Pedro II, para os efeitos de promoção nos termos dêste decreto, será exigido o pagamento da taxa de inscrição em prova oral ou prático-oral, constante da tabela anexa ao decreto n. 22.106, de 18 de novembro último.

Art. 119 O ministro da Educação e Saúde Pública expedirá, as instruções que julgar convenientes à execução do presente decreto.

Art. 20. Ficam revogados os decretos ns. 22.004, de 24 de outubro do corrente ano, e 22.134, de 25 de novembro último.

 Art. 21. O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.