DECRETO Nº 22.168, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1946.
Aprova o Regimento da casa de Rui Barbosa do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento da casa de Rui Barbosa, que assinado pelo Ministro da Educação e saúde, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos
REGIMENTO DA CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A casa de Rui Barbosa (C. R. B.), criada pelo Decreto Legislativo nº 5.429, de 9 de janeiro de 1928, órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde, subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade cultuar a memória de Rui Barbosa, velando pela Biblioteca, arquivo, documentos e objetos que lhe pertenceram, promovendo a publicação de seu arquivo e de suas obras e realizando conferências sôbre a sua vida e obra.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A C. R. B. compõe-se de:
Turma do Museu e Divulgação (T. M. D.);
Turma de Administração (T. A.).
Art 3º O Diretor terá um Secretário por ele designado.
Art 4º As Turmas terão Chefes designados pelo Diretor.
Art 5º Os Órgãos que integram a C. R. B. funcionários perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º À T. M. D. compete:
I - promover a aquisição, o registro, a classificação e catalogação, a guarda e conservação dos livros, documentos, móveis e outros objetos que pertenceram ou se refiram a Rui Barbosa;
II - permitir a leitura e a consulta das coleções de publicações e documentos;
III - realizar pesquisas, estudos e divulgações sôbre a pessoa, a vida e a obra de Rui Barbosa;
IV - promover a edição de catálogos e publicações de documentos e de conferências de autoria de Rui Barbosa ou com ele relacionadas;
V - elaborar o plano anual de conferências a serem realizadas pela C. R. B.;
VI - organizar o calendário das comemorações cívicas dos atos e fatos marcantes da vida de Rui Barbosa;
VII - prestar informações aos visitantes a respeito da vida e obra de Rui Barbosa;
VIII - extrair certidões e cópias de documentos, quando autorizo pelo Diretor;
Art. 7º À T. A. compete:
I - promover as medidas necessárias á administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, devendo para tanto:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da C. R. B.;
b) promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativas às atividades da C. R. B.;
c) encaminhar à D. P. do D. A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício na C. R. B.;
d) controlar a frequência dos servidores em exercício na C. R. B. remetendo à D. P. do D. A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
e) solicitar á D. M. do D. A. o material necessário á C. R. B.;
f) elaborar a proposta orçamentária da C. R. B.
II - zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do edifício e seus móveis e do parque;
III - manter a vigilância permanente de tôdas as dependências da C. R. B.
IV - manter, em lugar conveniente, um servidor incumbido de prestar informações e guardar quaisquer objetos dos visitantes e consulentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 8º Ao Diretor incumbe:
I - administrar e representar a C. R. B.;
II - corresponder-se diretamente com as autoridades públicas exceto com as dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministros de Estado;
III - assegurar estreita colaboração dos órgãos da C. R. B. entre si e desta com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;
IV - resolver os assuntos relativos as atividades da C. R. B., opinar sôbre os que dependerem de decisão e propor ao Ministro providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VI - reunir, periodicamente, os chefes da C. R. B. para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
VIII - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual da C. R. B.
IX - designar e dispensar os auxiliares imediatos, de sua livre escolha, bem como os substitutos eventuais dêsses;
X - conceder vantagens na forma da lei;
XI - distribuir os funcionários conforme as necessidades do serviço respeitada a lotação;
XII - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares até a suspensão de 30 dias, e propor ao Ministro as que excederem de sua competência;
XIII - promover o preenchimento das funções de extranumerário na forma da legislação vigente;
XIV - distribuir, movimentar, elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;
XV - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinado;
XVI - determinar a instauração de processo administrativo;
XVII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVIII - autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XIX - conceder férias ao pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;
XX - conceder autorização para fotografar ou copiar objetos ou documentos da C. R. B., quando daí não resultar dano ou inconveniente algum;
XXI - autorizar, ouvida a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, permutas de duplicatas de objetos que não tenham pertencidos a Rui Barbosa;
XXII - permitir que os objetos de reconhecida importância históricas pertencentes a outras instituições, ou a particulares, sejam expostos ou guardados na C. R. B.;
XXIII - promover, ouvida a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a aquisição por compra, doação ou transferência de estabelecimento oficial, de objetos que interessem aos fins da instituição;
XXIV - conceder autorização para consultas das obras de que trata o artigo 18 dêste regimento;
XXV - aprovar a publicação dos catálogos organizados pela T. M. D., e de outros trabalhos elaborados pela C. R. B.;
XXVI - aprovar o plano de conferências elaborado pela T. M. D. e promover a sua realização;
XXVII - promover o intercâmbio com museus, biblioteca e instituições afins, em trabalhos que possam aproveitar à cultura e educação cívica do povo;
XXVIII - ouvir, individual ou coletivamente, pessoas que tenham conhecimento especializado sôbre as obras de Rui Barbosa;
XXIX - autorizar o fornecimento de certidões e cópias de documentos.
Art. 9º Aos Chefes de Turma incumbe:
I - administrar a respectiva turma;
II - resolver os assuntos relativas às atividades da Turma, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor providências ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
III - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim, e, anualmente, o relatório circunstanciados dos trabalhos da C. R. B.;
VI - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhe são subordinados;
VII - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
VIII - elogiar os extranumerários e aplicar-lhes penas disciplinares até a suspensão por 15 dias e propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
IX - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
X - propor à autoridade imediata a instauração de processo administrativo;
XI - antecipar ou prorrogar até uma hora o período normal de trabalho;
XII - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
XIII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;
Art. 10. Ao Secretário incumbe;
I - atender ás pessoal que desejam comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o diretor quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor;
Art. 11. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelos seus superiores imediatos;
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 12. A C. R. B terá lotação aprovada em Decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, a C. R. B. poderá ter pessoal extranumerário admitido na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 13. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitando o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. Os funcionários e extranumerário da C. R. B. ficarão sujeitos ao regime de plantões nos domingos e feriados.
Art. 14. O Diretor da C. R. B. não fica sujeito a ponto, devendo, porém observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor, por um dos Chefes de Turma, conforme indicação sua ao Ministro de Estado e designação feita por êste;
II - Os Chefes de Turma por servidores designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A T. M. D. deverá dispor de servidores suficientemente instruídos a respeito das obras e objetos que pertenceram a Rui Barbosa, para prestarem informações aos consulentes e visitantes.
Art. 17. Não poderá ter qualquer utilização os móveis e as alfaias que pertenceram a Rui Barbosa e guarnecem a Casa.
Art. 18. Os livros de grande raridade, os incunábulos, os exemplares em papel especial ou numerados, as obras com dedicatória, assinatura, ou anotações de homens notáveis, e, de modo geral, todos os documentos de valor histórico, deverão ser guardados em estantes fechadas e só poderão ser dados à consulta mediante autorização do Diretor e assistência direta e interrupta de um servidor para tal fim especialmente destacado.
Art. 19. A Sala de Conferência da C. R. B. só será cedida para fins educativos e patrióticos.
Art. 20. Para qualquer reparo nos imóveis e objetos quaisquer da C. R. B. deverá ouvir a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 21. Os catálogos e demais publicações da C. R. B., depois de impressos, serão postos a venda, devendo a respectiva renda ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Art. 22. Nenhum servidor da C. R. B. poderá fazer publicações ou conferências ou dar entrevistas, sôbre assuntos que se relacione com a organização e as atividades da mesma, sem prévia autorização escrita do Diretor.
Art. 23. A juízo do Diretor, poderão ser incluídos em publicações da C. R. B. trabalhos relevantes de técnicos estranhos à mesma, quando se referirem a assuntos relacionados com as atividades da Casa.
Art. 24. Os trabalhos realizados na C. R. B. poderão ser publicados em revistas literárias e científicas nacionais e estrangeiras, desde que tenham como único sub-título a expressão: "Trabalho da Casa de Rui Barbosa" e a publicação tenha sido autorizada pelo Diretor.
Art. 25. O servidor incumbido de executar as atividades constantes do item III, do art. 7º, deverá residir obrigatòriamente nas dependências do próprio edifício que lhe forem especialmente destinados.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1946.
Ernesto de Souza Campos