DECRETO N. 22.184 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1932
Torna extensivas á Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará as disposições do decreto n.22.163, de 2 do corrente mês.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Artigo unico. São extensivas aos alunos da Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, no que lhes for aplicável, as disposições do decreto n. 22.163, de 2 do corrente mês, que manda considerar aprovados os alunos da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, que tiverem média final igual ou superior a 4 (quatro).
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.