DECRETO Nº 22.204, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1946.
Renova o Decreto número 8.156, de 3 de novembro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada pelo prazo improrrogável de um (1) ano a autorização conferida pelo Decreto número oito mil cento e cinqüenta e seis (8.156) de três (3) de novembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), já renovado pelo Decreto número dezesseis mil quatrocentos e dez (16.410), de vinte e três (23) de agôsto de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), à Companhia Carbonífera Brasil Limitada, para pesquisar carvão mineral numa área de vinte e nove hectares e noventa e nove ares (29,99 ha), delimitada por um triângulo mistilínio que constitui a divisa do lote número setenta e um (71) da estrada Cresciuma-Cocal, no distrito e município de Cresciuma, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho