DECRETO N° 22.205, DE 30 DE novembro dE 1946.

Autoriza a Cia. Exploradora de Minérios a lavrar jazida de areia quartzosa e associados no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Exploradora de Minérios a lavrar jazida de areia quartzosa e associados em terrenos situados no distrito de Inoã, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitenta e oito hectares, numa área de oitenta e oito hectares (88 há), definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de seis mil e duzentos metros (6.200), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37° 30’ SW); do quilômetro trinta e três (KM 33) da linha da Estrada de Ferro Maricá e os lados, a partir, desse vértice o seguintes comprimentos e rumos verdadeiros : mil metros (1000m), cinqüenta graus e trinta minutos sudoeste (50° 30’ SW); seiscentos metros (600m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39° 30’ SE); seiscentos metros (600m), cinqüenta graus e trinta minutos nordeste (50° 30’ NE); setecentos metros (700m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39° 30 SE); quatrocentos metros (400m), cinqüenta graus e trinta minutos nordeste (50° 30’ NE); mil trezentos metros (1.300m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39° 30’ NW). - Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 25 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do distrito no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3° Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo  para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de minas.

Art. 5° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos Favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros.(Cr$1.760,00).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1946, 125.° da Independência e 58.° da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho