DECRETO N

DECRETO N. 22.208 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1932

Autoriza Richard Hanry Mardock a adquirir jazidas de schisto betuminoso, nos municipios de Camamú e Marahú, no Estado da Baía, e bem assim, a organizar uma sociedade para lavrar dita jazidas e beneficiar a respectiva produção.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica Richard Hanry Mardock, autorizado, sem privilegio, a adquirir jázidas de schisto betuminoso nos municipios de Camamú e Marahú, no Estado da Baía, e a organizar uma sociedade para lavrar as jazidas que haja adquirido e beneficiar a respectiva produção, nas seguintes condições:

I – O prazo para a aquisição das jazidas é de seis mêses, contados da data desta autorização;

II – Adquiridos que sejam os terrenos minerais, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura uma via ou certidão dos respectivos contratos, juntando mapa que lóque as areas adquiridas e relação das mesmas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

III – O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data desta autorização, devendo ser submetidas, préviamente, á aprovação do Govêrno as respectivas bases, séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservados, no minimo, 60 % ao capital brasileiro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro 13 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do Expediente da Agricultura, na ausencia do Ministro.