DECRETO N. 22.208 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1946
Declara a suspensão definitiva da lavra de minas de ouro e diamantes, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, concedida à Brasil Gold and Diamond Mines Corporation.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o nº I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a disposição do art. 3º do Decreto-lei nº 5.201, de 18 de Janeiro de 1943,
decreta:
Artigo único. Fica declarada a suspensão definitiva da lavra das minas de ouro e diamantes situadas nos lugares denominados Areião da Chapada, Duro, de Cachoeira do Guará até abaixo do córrego Capivara, no Rio Pardo Grande, do distrito de São João da Chapada; ao longo do rio Paraúna, no distrito de São Francisco de Paraúna; nos lugares Porte e Areião da Chapada, distrito de São João da Chapada; no lugar Cornicha, à, direita do rio Paraúna no lugar Paraúna, distrito de Paraúna, e no rio Caeté-mirim, todos do municipio e comarca de Diamantina, do Estado de Minas Gerais, registradas no livro A nº 1 da Divisão do Fomento da Produção Mineral, sob número quatrocentos e quinne (415), às fôlhas cento e quarenta e nove (149) verso e cento e cinqüenta (150) em nome da Brasil Gold and Diamond Mines Corporation; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.