decreto nº 22.209, de 2 de dezembro de 1946.

Concede à Emprêsa de Produtos Químicos e Fertilizantes Ltda, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa de Produtos Químicos e Fertilizantes Limitada, Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída pelo instrumento particular de dezenove (19) de Dezembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) arquivado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com sede na Capital dêsse Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho