DECRETO N. 22.210 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1932
Autoriza Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a organizarem uma sociedade para a exploração de petroleo, com a denominação de Companhia Nacional para Exploração de Petroleo
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando, que a presente autorização tem por fim incrementar o desenvolvimento, no país, da industria extrativa do petroleo;
Considerando que, para o desenvolvimento dessa industria, obtiveram Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a cessão e arrendamento de sub-solos de propriedades territoriais, nos municipios de Porangaba, Tatuí e Guareí, no Estado de São Paulo, na extensão das areas já contratadas, cujas certidões dos respectivos contratos se acham relacionadas no Ministerio da Agricultura sob os ns. 1 a 44, na seguinte ordem: Faustino Trindade de Avila e sua mulher, Antonio Paes de Camargo e sua mulher, José Joaquim de Almeida e sua mulher, Francisco Rodrigues Coração e sua mulher, Jeremias Rodrigues Garcia e sua mulher, Joaquim Trindade de Avila e sua mulher, João Pereira Junior e sua mulher, Gamaliel Martins de Almeida e sua mulher, Benedicto Fogaça Leite e outros, Rozenda Maria Francisca, Antonio Rodrigues Coração e sua mulher, Affonso Pereira de Camargo, Joaquim Francisco de Miranda e sua mulher, Francisco Xavier da Costa Junior, Domingos Manoel de Miranda e sua mulher, Josino Carneiro da Silva e sua mulher, Leopoldo Hermelino Soares e sua mulher, Uriel Antunes de Moura e sua mulher, Theophilo Salustiano de Almeida e sua mulher, Abimael do Amaral e sua mulher, Manoel Francisco de Oliveira e sua mulher, Dinarte Leite Cassemiro e sua mulher, Zeferino Francisco Paulino e sua mulher, Valencio Augusto da Silva e sua mulher, José Braulio de Campos Mello e sua mulher, Raphael Passaro e sua mulher, Agenor Antunes do Amaral e sua mulher, Emidgia Rachel dos Santos, João José de Camargo e sua mulher, João Ribeiro de Camargo e sua mulher, José Rodrigues Garcia e sua mulher, Silvino José Nuncio e sua mulher, João Baptista dos Prazeres e sua mulher, Antonio Cerqueira e sua mulher, Antonio Henrique de Oliveira, Luziano Martins Valerio e sua mulher, Engracia Soares Fogaça e outros, Salatiel José Motta e sua mulher, Firmino Olindino Mello Palmeira e sua mulher, Manoel Ignacio S. Pedro, Salvador Soares da Silva e sua mulher, Silvino Barbosa Carneiro e sua mulher, Benedicto Antonio Nunes e Antonio Cerqueira e sua mulher;
Considerando que, para prosseguirem nos seus trabalhos, carecem de autorização do Governo, em face do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Considerando que não ha inconveniencia em conceder-se a autorização solicitada uma vez que fiquem acautelados os interesses da Nação;
Considerando que, segundo documento firmado pelos concessionarios, foram aceitas as condições apresentadas pelo Ministerio da Agricultura, acauteladoras daqueles ínteresses e mediante as quais poderá ser concedida a aludida autorização.
DeCreta:
Art. 1º Ficam autorizados Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza, nos termos da parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931 a organizarem uma sociedade para a exploração de petroleo nas areas acima referidas e durante o tempo em que perdurarem os respectivos contratos, com a denominação de "Companhia Nacional para Exploração de Petroleo" mediante as obrigações abaixo estipuladas.
Art. 2º Os concessionarios ficam obrigados:
I. A. apresentaram ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de 10 mêses, contados da publicação do presente decreto, as plantas das areas já contratadas;
II. A orientarem as referidas pesquizas de acordo com o plano tecnico de trabalhos organizado pelos concessionarios e aprovado pelo Governo, plano que deverá, ser apresentado dentro dos primeiros tres mêses contados da publicação deste decreto, e que será considerado aprovado si dentro de trinta dias, contados da entrada do mesmo no Ministerio da Agricultura, o Governo não se manifestar em contrario;
III. A realizarern dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste decreto, a organização da sociedade a que se refere o art. 1º cujas bases (séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservadas no minimo 60% ao capital brasileiro) serão préviamente submetidas á aprovação do Governo;
IV. A trazerem o Ministerio da Agricultura devidamente informado do desenvolvimento e resultado das pesquizas bem como fornecerem anualmente cópia dos trabalhos e estudos geologicos, perfis de sondagens e plantas topograficas que houverem executado;
V. A consentirem que um tecnico do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, designado pelo respectivo diretor, acompanhe as pesquizas e verifique o andamento do plano tecnico de trabalhos que haja sido aprovado;
VI. A apresentarem ao Ministerio da Agricultura, na conclusão das sondagens, um mapa das areas pesquizadas, respeitadas as condições e especificação determinadas pelo Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil;
VII. A não transferirem o direito que houverem sobre as areas petroliferas sem expressa permissão do Governo Federal;
VIII. A apresentarem ao Ministerio da Agricultura certificado do Tesouro Nacional que prove ter sido depositada em titulos da divida publica federal, a quantia de quinze contos de réis (15:000$000), como garantia da execução do plano tecnico de trabalhos que haja sido aprovado e demais condições acima declaradas, deposito este que responderá pelas multas de cinco contos de réis (5:000$000), que serão impostas no caso de infração das condições acima estipuladas e que reverterá totalmente para os cofres publicos, si as multas não tiverem sido pagas dentro de trinta dias contados da data de sua imposição, ficando suspensa a concessão até que seja reconstituido o deposito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do ministro.