DECRETO N. 22.212 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1932 (*)
Autoriza a diretoria da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a firmar o acôrdo a ser lavrado entre aquela Estrada e o Conselho Nacional do Café
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.393, de 11 de novembro de 1930 e de conformidade com o que consta do processo n. 3.174-32, do Ministerio da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a diretoria da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a firmar acordo com o Conselho Nacional do Café, nas condições já aceitas por todas as estradas de ferro de S. Paulo, para o transporte do café retido nos Armazens Reguladores, adquirido na fórma do decreto número 19.688, de 11 de fevereiro de 1931 e a que se refere o decreto n. 20.760, de 7 de dezembro do mesmo ano.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
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(*) Decreto n. 2.212, de 13 de dezembro de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1922:
"Na terceira linha, onde se lê: "art. 1º do decreto número 19.393, de 11 de novembro de 1930", leia-se: "art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930".