DECRETO N. 22.222 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1932
Concede á sociedade anonima “Squier International Corporation” autorização para funcionar na República.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anonima Squier International Corporation, com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. É concedida autorização á sociedade anonima Squier International Corporation para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Clausulas que acompanham o decreto n. 22.222 desta data
I
É obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitadas poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser debandada e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunais judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta clausula.
IV
Fica entendida que a autorização é dada sem, prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonimas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000§000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1932 – Joaquim Pedro Salgado Filho.