DECRETO N

DECRETO N. 22.228 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1932

Dispõe sobre a transformação da cadeira de Patologia cirurgica em Clinica propedeutica cirurgica e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Nos institutos federais de ensino da medicina, congregados ou não em universidade, a cadeira facultativa de Patologia cirurgica fica transformada em Clinica propedeutica cirurgica.

§ 1º O ensino da cadeira anteriormente referida será feito no 4º ano do curso médico, de acôrdo com as exigencias do regime didatico e escolar das cadeiras lecionadas em dois periodos letivos.

§ 2º Nas faculdades de ensino da medicina, que possuam duas cadeiras de Clinica Cirurgica, passarão ambas a ser lecionadas, em cursos paralelos, no 5º ano médico.

§ 3º Serão aproveitados, no provimento da cadeira a que se refere este artigo, os atuais professores de Patologia cirurgica, ressalvados, porém, os direitos garantidos no art. 284, do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.

Art. 2º Nos institutos de ensino da medicina, equiparados e sob inspeção, poderá ser dispensada a transformação de que trata o artigo anterior desde que o ensino propedeutico cirurgico seja realizado, no 4º ano do curso médico, na cadeira ou numa das cadeiras de clinica cirurgica.

Art. 3 º Na Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro, a antiga segunda cadeira de Anatomia Humana fica transformada em Clinica neurocirurgica, cujo ensino constituirá curso facultativo de especialização.

§ 1º A transformação de que trata êste artigo será feita sem aumento de despesas, aproveitando-se o pessoal docente da cadeira transformada.

§ 2º No curso de especialização da cadeira de clinica neurocirurgica, somente serão admitidos os alunos do 6º ano, os quais só terão direito ao respectivo certificado si satisfizerem as exigencias do regime escolar instituido para tais cursos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.