DECRETO N. 22.229 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1932
Dispõe sobre a prestação de contas do adiantamento de 20:000$000, concedido ao diretor geral do Serviço de Indústria Pastoril ,do Ministerio da Agricultura, para atender a despesas com a recepção, hospedagem, passagens e transportes de técnicos estrangeiros em visita ao Brasil, a convite do Governo
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo á exposição que lhe apresentou o encarregado do expediente do Ministerio da Agricultura na ausência do ministro,
decreta:
Art. 1º Na prestação de contas das despesas feitas com a recepção, hospedagem, passagens e transportes de técnicos estrangeiros em visita ao país, a convite do Governo, por conta do crédito de 20:000$000 a que se referem os decretos ns. 21.601 e 21.849, de 5 de julho e 20 de setembro de 1932, servirão como documentos comprobatorios da aplicação do mesmo crédito, para os efeitos dos artigos 902 e 903 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a relação das despesas efetuadas, assinada pelo responsavel pelo respectivo adiantamento e visada pelo ministro da Agricultura, e o certificado de recolhimento, ao Tesouro, do saldo do mesmo adiantamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do ministro.