DECRETO N. 22.232 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1932
Contagern “ex-officio” de tempo computavel para a reserva de primeira classe de reforma do pessoal da Armada
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O tempo de serviço em campanha é contado pelo dobro ao pessoal da Armada para todos os efeitos, exceto para gratificações por tempo de serviço, estagio ou curso.
§ 1º Pelo dobro contar-se-ão tambem os dias de viagem, o tempo de embarque e o de intersticio.
§ 2º Serviço em campanha é o correspondente a todo tempo em que for pago o respectivo terço.
Art. 2º A contagem, pelo dobro, do tempo de campanha e a de outro qualquer tempo computavel para a reserva de primeira classe ou reforma do pessoal da Armada, exceto o de funcionario civil, serão feitas ex-officio pela Diretoria do Pessoal, mesmo para o caso de reforma compulsoria em qualquer modalidade.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.