DECRETO N. 22.234 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1932
Dispõe sobre classificação de alunos da Escola Militar, para efeito de promoção ao primeiro posto
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os alunos da Escola Militar classificados nos primeiros lugares na lista de merecimento geral, no fim do curso de cada arma, serão logo promovidos a segundos tenentes si suas notas de aprovação, nos exames de cada aula, bem como as médias por êles obtidas em cada um dos três anos, nas provas do ensino militar teorico e prático, forem plenas ou distintas.
Art. 2º Si os alunos classificadas em 2 e 3 lugares tiverem direito á promoção, de acôrdo com êste artigo e o 1º não, êste será tambem promovido simultaneamente com êles. O mesmo se dará quando só o 3º houver adquirido direito á promoção, isto é, nêste caso tambem serão promovidos o 1º e o 2º Si dos três primeiros só o 2º tiver direito, será promovido com êste apenas o 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso