DECRETO Nº 22.235, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946.

Outorga à Celulose Iraní Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio do Mato, distrito de Ponte Serrada, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do mesmo Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à Celusose Irani Limitada, para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio do Mato, distrito de Ponte Serrada, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da interessada.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas.

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a utilizar;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cáuculo da barragem; projeto, é pura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento da tomada dágua e do canal de derivação; secções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; chaminé de equilíbrio; cálculos, projeto e orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado, planta perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes; para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200); e vertical, um por cem (1/100); cáuculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;

e) edificio da usina; cáuculo, projeto, orçamento; turbinas; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25%, 50% e 100 por cento de carga; características do seu regulador e aparelhos de medição; desenhos da turbina e descrição do tempo do fechamento; canal de fuga; orçamentos respectivos;

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo, no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, de que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, tôdas a propriedade da concessionária que, no momento, existir, em função exclusiva e permanente da utilização de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

§ 1º Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior dêste artigo, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) mêses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho