DECRETO N

DECRETO N. 2.2239 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946

Autoriza o cidadão brasileiro Avelino Camargos a lavrar argila e Associados no munícipio de Betim, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição o que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Avelino Camargos a lavrar argila e associado em terrenos da fazenda Olaria, no distrito de Contagem, do município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares e trinta e nove ares (19.39 ha), definida por um  polígono que tem um vértice localizado na margem esquerda do ribeirão Arrudas e à distância de oitenta e seis metros (36 m) no rumo magnético cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º 30' SW) e oito metros (km 888+368m) da  Rêde Mineira de Viação, no trecho compreendido entre as estações de Bernado Monteiro e Carlos Prates e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e seis metros (86 mil cinqüenta, e um graus e trinta minutos nordeste (51º 30’ NE) ; o leito da referida estrada, na extensão de quinhentos e noventa, e três metros (593 m) até o quilômetro oitocentos e oitenta e sete mais setecentos e setenta e cinco metros (887+775 m) . Cento e quarenta metros (140 m), setenta e seis graus e vinte cinco minutos sudoeste (76º 25’ SW) ; setenta e três metros (73 m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º 30' SW); cinqüenta e sete metros (57 m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW) ; trezentos e cinqüenta metros (350 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30' SW); duzentos e trinta e sete metros (237 m), quarenta e oito gaus e trinta minutos sudoeste (48º 30’ SW) ; cento e setenta e três metros (173 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE) ; oitenta e três metros (83 m), dezenove graus sudeste (19º SE), até a margem esquerda do ribeirão Arruda, pela qual segue para ausante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras, constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas

Art. 3º Se o concessionário da  autorização não cumprir  qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.