DECRETO Nº 22.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946.

Concede à Sociedade São Paulo de Mineração Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade S. Paulo de Mineração Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída pelo instrumento particular de seis (6) de novembro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), com sede na capital do Estado de Sãu Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho