DECRETO N. 22.244 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1932
Aprova o regulamento para execução do decreto n. 21.690, de 1 de agosto de 1938, que creou, Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve :
Artigo unico. Fica aprovado, para execução do decreta n. 21.690, de 1 de agosto de 1932., o regulamento, que a êste acompanha, das Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, assinado pelo respectivo Ministro, Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Regulamento das Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, aprovado pelo decreto n. 22.244, de 22 de dezembro de 1932
CAPíTULO I
DAS INSPETORIAS REGIONAIS E SEUS ENGARGOS
Art. 1º. As Inspetorias Regionais, creadas pelo art. 1º do decreto n. 12.690, de 1 de agosto de 1932, em número de 15, terão a séde e os limites de sua jurisdição determinados do seguinte modo: 1ª, Amazonas (séde) e Acre; 2ª, Pará; 3ª, Maranhão (séde) e Piauí; 4ª, Ceará; 5ª, Paraíba (séde) e Rio Grande do Norte; 6ª, Pernambuco (séde) e Alagôas: 7ª, Baía (séde) e Sergipe; 8ª, Rio de Janeiro e Espirito Santo (séde) ; 9ª, S. Paulo; 10ª, Paraná; 11, Santa Catarina; 12ª, Rio Grande do Sul; 13ª, Minas Gerais; 14ª, Mato Grosso e 15, Goiaz.
Paragrafo unico. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá alterar a divisão das Inspetorias Regionais, estabelecida neste artigo, e transferir-lhes as sédes de uns para outros Estados.
Art. 2º. Obedecem as Inspetorias Regionais á orientação e As ordens do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, emanadas diretamente da Secretaria de Estado, e ás que lhes forem transmitidas pelos diretores dos Departamentos do Ministerio, relativamente aos serviços atinentes á esfera de ação de cada um dêles, nos Estados e no Territorio do Acre.
Art. 3º. As Inspetorias Regionais, como delegações do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Territorio do Acre, servem de órgãos intermediarios dos interessados perante o mesmo Ministerio, nas zonas de sua jurisdição, em tudo que se relacionar com os assuntos e serviços que se encontrem a seu cargo. devendo, para isso, receber e tramsmitir á Diretoria Geral de Expediente ou á de Contabilidade da Secretaria de Estado, ou aos departamentos e repartições do Ministerio. conforme a natureza do assunto de que se tratar, convenientemente informados, todos os oficios, requerimentos e mais papeis que forem dirigidos ás mesmas Inspetorias, e cuja solução não lhes caiba.
Art. 4º. Representadas pelos respectivos inspetores em exercicio, as Inspetorias Regionais podem, no interesse dos serviços a seu cargo, corresponder-se entre si e com as demais repartições da União ou agentes desta e com as repartições e autoridades estaduais e municipais, no territorio de sua jurisdição.
Art. 5º. O chefe do serviço, nas Inspetorias Regionais, é o respectivo inspetor, que se investe, dessa hierarquia ao assumir o exercicio do cargo, e a conserva sempre, acima da categoria de quaisquer funcionarios, que nela tenham exercido, efetiva ou interinamente, mesmo com vencimentos superiores aos seus.
Art. 6º. Cada Inspetoria, no perimetro de sua jurisdição, superintenderá os serviços atribuidos aos departamentos e demais repartições do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo fiscalizar a execução de todas as suas leis e regulamentos, inclusive as de assistencia social e proteção ao trabalho, sem prejuizo da fiscalização que fôr especialmente cometida aos inspetores e fiscais dos departamentos e repartições do referido Ministerio, os quais deverão exercê-la em harmonia com os respectivos inspetores regionais.
Art. 7º. Compete a cada, inspetor regional:
§ 1º. Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do Trabalho:
a) fiscalizar o exato cumprimento do que dispõe o § 1º do art. 10, do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais e bancarios, escritorios de qualquer natureza, instituições de caridade e beneficencia, empresas jornalisticas, de comunicações e transportes terrestres e maritimos a que se refere o art. 1º do mesmo decreto;
b) orientar e facilitar a sindicalização das classes profissionais, quer de empregadores, quer de empregados, de acôndo com as leis, regulamentos e instruções, recebendo e encaminhando, devidamente informados, todos os papeis, requerimentos, ou queixas relativos ao assunto e cuja solução caiba ao Departamento ou ao Ministro;
c) fiscalizar, nos termos da legislação vigente e instruções que forem expedidas, a execução de todas as leis de sssistencia social e amparo e proteção ao trabalho, promovendo os átos que se fizerem mister para o bom desempenho desta incumbencia;
d) promover na zona de sua jurisdição e de acôrdo com o respectivo regulamento, a organização das comissões mixtas de empregadores e empregados; tomando conhecimento de seus átos e decisões :
e) receber e encaminhar ao Departamento, depois de informadae, as convenções coletivas de trabalho que forem assinadas no distrito de sua jurisdição;
f) examinar, salvo os casos vedados por lei, os livros. fichas, cadernetas e quaisquer documentos concernentes ás relações entre empregados e empregadores, qualquer que seja a fórma de admissão ao trabalho, podendo requerer, de conformidade com a legislação em vigor, a sua exibição judicial nos casos de recusa;
g) receber as declarações referentes á emissão das carteiras profissionais de que trata o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, efetuar o respectivo processo e entrega-las a quem as tiver solicitado, sem prejuizo do disposto no artigo 24, do mesmo decreto;
h) indicar ao Departamento os escrivães de paz, ou os encarregados do assentamento do registro civil que, no Interior dos Estados e no Territorio do Acre, possam incumbir-se do processo de emissão e entrega das carteiras profissionais a que se refere a alinea anterior, verificar as respectivas infrações e impôr as multas prescritas pelo art. 37, do decreto n. 21.580;
i) receber e enviar ao Departamento, devidamente instruidas, as reclamações relativas á lei de férias e a outras leis de assistencia social e proteção ao trabalho, que lhe forem apresentadas por empregados, empregadores e operarios, e todos os papeis que se relacionarem com êsses assuntos e dependam de estudo e decisão dequele Departamento ou do Ministro.
§ 2º. Quanto aos assuntos a cargo do Conselho Nacional do Trabalho:
a) solicitar, anualmente, ás autoridades federais, estaduais e municipais, a quem competir, e enviar por cópia, até 31 de março, á Secretaria do Conselho, a releção de todas os individuos, associações, campanhias e firmas comerciais ou industriais que explorem qualquer ramo de comércio ou indústria, inclusive concessões dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal e do Territario do Acre, afim de se verificar a observancia do art. 1º do regulamento anexo ao decreto n. 20.291, de 42 de agosto de 1931, no tocante á proporção dos brasileiros empregados nos respectivos serviços;
b) receber, e examinar as relações, que, dos seus empregados, deverão apresentar, no periodo de 1 de setembro a 31 de dezembro de cada ano, as companhias e firmas comerciais e industriais, associações e demais entidades mencionadas na alinea anterior, e envia-las á Secretaria do Conselho, com os esclarecimentos que se fizerem mistér;
c) remeter á Secretaria do Conselho a relação dos individuos, firmas ou empresas que deixarem de cumprir as determinações constantes do regulamento indicado na alinea n dêste paragrafo, mencionando as providencias tomadas contra os infratores ou propondo as que devam ser tomadas;
d) providenciar junto ás empresas de serviços publicos de transporte, luz, fôrça, telegrafo, telefones, portos, aguas, esgotos ou outros serviços que venham a ser considerados como tais, quer a exploração Seja feita diretamente pela União, Estados ou Municipios, quer por empresas, agrupamentos de empresas ou particulares, no sentido de organizarem as respectivas caixas de aposentadoria e pensões, na fórma prevista pelos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, e de acôrdo com as ordens emanadas do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e das instruções e decisões do Conselho Nacional do Trabalho;
e) receber e examinar, no caso previsto pelo paragrafo unico do art. 24, dêste regulamento, as reclamações de empregados contra empresas sujeitas ao regimen daqueles decretos, prestando ao ministro do Trabalho e ao Conselho os esclarecimentos necessarios ás suas resoluções;
f) verificar, de acôrdo com a hipotese do paragrafo unico do art. 24, as queixas e reelamações relativas á materia das caixas de aposentadoria e pensões, encaminhado-as ao ministro ou ao Conselho, conforme o caso, com os esclarecimentos indispensaveis á sua solução definitiva.
§ 3º. Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da Indústria:
a) fiscalizar os pêsos e medidas de que trata o art. 1º, do decreto n. 19.668, de 4 de fevereiro de 1931, e os tipos eficialmente adotados para os produtos nacionais de exportação ;
b) prestar ao Departamento as informações e serviços que lhe forem solicitados para a execução do decreto referido na alinea anterior e quaisquer outros previstos nas atribuições do mesmo Departamento, expressas no seu regulamento ou instruções posteriores.
§ 4º. Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do Comércio;
a) manter entendimento constante com as repartições federais, estaduais e municipais, associações e institutos de comércio e indústria, com o fim de fornecer ao Departamento o material informativo de que êle possa precizar;
b) remeter ao Departamento todas as publicações e impressos editados em a circunscrição de sua jurisdição, relativos á agricultura, indústria e comércio, e informações dessa mesma natureza colhidas em fontes oficiais ou particulares ;
c) receber e remeter ao Departamento todos os pedidor pertinentes ao depósito de marcas de exportação a que se refere o art. 7º, do regulamento aprovado pelo decreto número 20.613. de 5 de novembro de 1931;
d) distribuir, entre os interessados e pela imprensa, associações comérciais, industriais e outras, os impressos recebidos do Departamento para êsse fim;
e) enviar periodicamente ao Departamento um relatorio da situação economica e comercial do Estado de sua jurisdição, assinalando as possibilidades de consumo que êle oferece aos produtos de outros Estados.
§ 5º. Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional de Povoamento:
a) superintender, de acôrdo com as ordens do diretor do Departramento, os serviços de imigração e colonização a cargo da União, fundação de nucleos coloaiais e centros agricolas, localização de trabalhadores nacionais e assistencia e proteção aos indios, nas termos das leis e regulamentos em vigor;
b) estudar, sob o ponto de vista economico e higienico, as regiões para onde devam ser encaminhados imigrantes ou em que se possam localizar centros agricolas ou nucleos coloniais, suas condições climaticas, hidrograficas e meios de transporte, riquezas naturais e possibilidades de comércio com os centros mais proximos e outros requisitos indispensaveis ao bom exito daquele encaminhamento ou localização ;
c) promover a colocação de trabalhadores nacionais e estrangeiras, registrando as ofertas e procuras dos interessados. e encaminhar imigrantes dos portos de desembarque ao respectivo destino, proporcionando-lhes os favores e auxilias previstos na legislação vigente:
d) facilitar a vanda ou arrendamento de terras públicas ou particulares, pondo á disposição dos intevessados a legisiação federal e estadual sôbre o assunto e o registro das procuras e ofertas;
e) remeter, nos prazos determinados, os mapas migratorios, relatorios e balancetes das despesas realizadas no distrito de sua jurisdição;
f) organizar, de acôrdo com as autoridades estaduais e municipais, exposições, feiras e mercados livres para os produtos obtidos pelos colonos, promovendo a concessão de premios de animação;
g) receber dias companhias de navegação as listas de passageivos e imigrantes que desembarcarem ou passerem em transito;
h) prestar assistencia aos indios, quer vivam aldeiados, reunidos em tribus, quer em estado nomada ou promiscuamente, com os civilizades, e de acôrdo com o peragrafo unico, do art. 6º, capitulo I, titulo I, livro I, do Codigo Civil e Com os decretos ns. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, e 5.484, de 27 de julho de 1928;
i) praticar os Atos necessarios á efetividade dos direitos que a lei confere e á garantia da posse dos territorios ocupados por êles, podenido entrar em acôrda, quando isso fôr necessario, com os Governos dos Estados, para o bom exito da sua intervenção.
j) manter, por inter medio de seus auxiliares, relações constantes com as tribus localizadas em terras compreendidas na zona da sua jurisdição, atraindo e pacificando as que se acharem arredias ou hostis, para impedir conflitos entre elas e os civilizados ;
k) ministrar, sem carater obrigatorio, instrução primaria e profissional aos filhos dos indios e introduzir, nos territorios indigenas, os melhoramentos materiais que lhes forem adaptaveis, – maquinas, ferramentas e animais de trabalho, necessarios ao desenvolvimento das suas culturas e beneficiamento dos seus produtos;
l) fundar e manter povoações e postos indigenas indispensaveis á ação eficiente das Inspetorias no tocante á assistencia ao indio; executar obras de caneamento, construções e reparos de caminhos e estradas de rodagem que interessem ás populações aborigenes.
§ 6º. Quanto aos assuntes a cargo do Departamento Nacional de Estatistica:
a) colaborar, conforme lhe fôr determinado pelo respectivo diretor geral, na busca, extração e coordenação dos dados estatisticos necessarios aos trabalhos do Departamento, remetendo-lhes, sempre que tiverem sido modificadas, as pautas estaduais, quanto ás mercadorias exportadas que forem sujeitas a direitos de exportação, bem como a tabela demonstrativa dêsses direitos;
b) remeter ao Departamento, semanalmente, informações relativas aos preços correntes, médios, das mercadorias exportadas pelo Estado para o estrangeiro e ás despesas que sobrecarregarem cada produto, desde a casa do exportador até a bordo do navio, compreendendo tais informações, nos Estados exportadores de café, o movimento diario de exportação, entradas embarques, preços, stocks, manifesto de saida, etc.;
c) entregar aos interessados as formulas impressas que lhe forem requisitadas para suprir a insuficiencia, o extravio ou a inutilização dos exemplares que tenham sido expedidos, diretamente pelo Departamento;
d) dirigir e processar os inqueritos determinados pelo Departamento, distribuir e coletar os firmularios e examinar as informações prestadas;
e) fazer a propaganda, pelos meios ao seu alcance, da necessidade e vantagens da estatistica, procurando interessar nessa propaganda a imprensa local, autoridades, corporações e pessoas de reconhecida influencia no Estado;
f) remeter ao Departamento informações relativas ás alterações havidas na legislação estadual e nas municipais, quando, sob qualquer ponto de vista, possam interessar aos seus trabalhos, e todas as publicações, oficiais ou não, que pareçam uteis aos serviços a cargo do mesmo Departamento. propondo a aquisição das que não possam ser obtidas gratuitamente;
g) enviar, anualmente, a relação dos cartorios do Registro Civil existentes na zona de sua jurisdição, com a designação do municipio e comarca a que pertençam, bem como a das companhias de navegação, maritima ou fluvial, com séde, agencia ou representação no Estado.
Art. 8º. A execução dos encargos a que se refere o artigo antecedente, em seus paragrafos e alineas, obedecerá, quanto aos pontos não compreendidos nas respectivas disposições, ao que prescrevem os regulamentos dos diferentes Departamentos e repartições do Ministerio.
Paragrafo unico. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedirá instruções para resolver os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução dêste regulamento.
Art. 9º. As Inspetorias Regionais são responsaveis pelos bens da União entregues á sua guarda, na zona de sua jurisdição, devendo, conseguintemente, manter em dia a respectiva carga e ordenar sempre o levantamento dos inventarios, previstos na legislação em vigor.
CAPíTULO II
DO PESSOAL DAS INSPETORIAS REGIONAIS
Art. 10. O pessoal das Inspectorias Regionais, de acôrdo com o art. 2º, do decreto n. 21.690, de 1 de agosto de 1932, dividir-se-á em efetivo e contratado, havendo em cada Inspetoria, o inspetor, um auxiliar, efetivo ou contratado, e um datilografo, além dos funcioniarios que, partencendo aos quadros das extintas Inspetoras do Departamento Nacional do Povoamento e da Secção do Serviço de Proteção aos Indios e ao dos delegados do Departamento Nacional de Estatistica, na fórma do referido. artigo, forem designados pelo ministro, conforme as suas funções, para ter exercicio em cada uma delas.
Paragrafo unico. Nas inspetorias em cuja jurisdição se encontrem portos por onde se faça o serviço de imigração e encaminhamento de imigrantes, os inspetores de imigração, interpretes e interpretes auxiliares serão ìncluidos nos respectivos quadros.
Art. 11. Serão aproveitados, como inspetores regionais e auxiliares das Inspetorias Regionais, respectivamente, os inspetores e auxiliares das extintas Inspetorias do Departamento Nacional do Povoamento e da Secção do Serviço de Proteção aos Indios e, bem assim, nos respectivos cargos, os delegados do Departamento Nacional de Estatistica e os escreventes-dactilografos, embarcadores de colonos e serventes do Departamento Nacional do Povoamento, cabendo ao ministro distribui-los pelas Inspetorias creadas, conforme as necessidades de cada uma.
Paragrafo unico. Para execução do disposto nêste artigo, far-se-á apostila nos titulos dos funcionarios aproveitados nas Inspetorias Regionais, afim de constar nos mesmos titulos a natureza das suas novas funções.
Art. 12. Os inspetores e fiscais de outros departamentos e repartições do Ministerio do TrabaIho, Indústria e Comércio. poderão ser designados pelo respectivo ministro para servir, temporariamente, em qualquer uma das Inspetorias Regionais, no desempenho das funções que lhes forem proprias.
§ 1º. Para auxiliar os serviços das Inspetorias, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a admissão de pessoal contratado e designar, além dos funcionarios a que se refere êste artigo, outros de qualquer departamento ou repartição do ministerio.
§ 2º. As remoções ou transferencias de funcionarios, que se realizarem depois da organização e instalação das Inspetorias, serão feitas mediante portaria do ministro, só obedecendo ás normas concernentes a nomeação nova os atos pelos quáis os funcionarios passarem a cargo de categoria diferente da do que exercem.
Art. 13. O substituto eventual ou temporario do inspetor regional será o auxiliar mais antigo no cargo dentre os funcionarios mais graduados, em exercicio, na respectiva inspetoria.
Paragrafo unico. Quando o afastamento do inspetor se efetuar a seu pedido, ou em virtude de determinação do ministro, designará êste, imediatamente, o funcionario que o deva substituir naquele cargo.
CAPíTULO III
DOS FUNCIONARIOS DAS INSPETORIAS REGIONAIS
Art. 14. As lnspetorias Regionais funcionarão nos edificios onde já se acham instalados os serviços do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio e que lhes foram cometidos pelo decreto n. 21.690, de 1 de, agosto de 1938.
Paragrafo unico. Nas sédes onde não houver ainda êsses serviços, os inspetores regionais providenciarão para que as respectivas inspetorias ae instalem em proprios da União que lhes sejam adaptaveis, ou, em falta dêstes, em predios de particulares, sob aluguel.
Art. 15. A. duração do expedicate, nas inspetorias, será de seis horas, determinando o ministro as do início e encerramento do trabalho, como for mais conveniente ao bom andamento dos serviços nas diversas regiões em que tenham séde, podendo ser prorrogado o expediente diario como estatue o regulamento da Secretaria de Estado.
Paragrafo unico. Durante as horas habituais do expediente, nas Inspetorias Regionais, um funcionario, indicado pelo inspetor, receberá sempre os interessados que as procurarem para os fias de que trata o art. 3º dêste regulamento.
Art. 16. Em cada inspetoria haverá os seguintes livros, autenticados pelo respectivo inspetor ou pelo funcionario que fôr por êle designado mediante despacho exarado nos proprios livros : livro do ponto, livro de minutas ou copiador de oficios, livro de minutas ou copiador de telegrammas, protocolo de entrada, protocolo de saída, livro de registro de papeis arquivados, livro de registro de despesas e livro de carga dos formularios, boletins e meis impressos de emprêgo e distribuição dos departamentos do ministerio, enviados As inspetorias para atender á requisição dos interessados, mais os de registro de oferta e procura de terras e de trabalhadores.
CAPíTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES E DEMAIS FUNCIONARIOS
Art. 17. Os inspetores regionais são responsaveis, diréta e imediatamente, por todos os trabalhos atribuidos á competencia das inspetorias, nas respectivas zonas, quer êsses trabalhos dependam sómente de sua iniciativa e sejam executados pelo pessoal subordinado á sua direção, quer exijam a colaboração de funcionarios de outros serviços do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio e dos demais ministerios ou de empregados e repartições estaduais e municipais.
Art. 18. Compete ao inspetor regional:
a) determinar, dirigir e fiscalizar de trabalhos de todos os funcionarios oo mexercicio na inspetoria, não só no que respeite ás atribuições da mesma inspetoria, como ás determinações diretamente recebidas. do ministro, ou dos diretores gerais, nos termas do art. 2º, atendendo, pessoalmente, sempre que fôr possivel, ás inspeções e encargos mais importantes;
b) verificar as informações que, por intermedio da repartição a seu cargo, hajam de ser enviadas ao Ministerio ou a qualquer departamento da administração pública;
c) representar os departamentos e repartições anexas do ministerio em tudo quanto não exigir delegação especial;
d) assinear toda a correspondencia que deva saír da inspetoria e dar destino conveniente á que receber, inclusive requerimentos e representações;
e) assinar as folhas de pagamento do pessoal da inspetoria, remetendo-as á repartição competente para o respectivo processo, e solicitar o pagamento das despesas realizadas em virtude de prévia autorização do ministro;
f) encaminhar aos departamentos os pedidos, queixas e representações ou exposições que, por intermedio da inspetoria, forem formulados por autoridades, corporações e particulares, informando-os e indicando as medidas que lhe parecerem convenientes á melhor apreciação e solução dos assuntos;
g) assinar os titulos provisorios de concessão de lotes dos nucleos ou centros agricolas de aua jurisdição;
h) velar pela rigorosa execução das leis e regulamentos referentes aos diversos serviços a seu cargo, valendo-se para isso, sempre que fôr necessario, das disposições do art. 6º do decreto n. 21.690, de 1 de agosto de 1932, assim como de quaisquer outras cabiveis nos casos ocorrentes;
i) requisitar e receber adiantamentos afim de atender aos serviços sob sua administração e responsabilidade, bem como efetuer os pagamentos relativos a despesas realizadas por conta dêsses recursos;
j) propôr aos diretores gerais dos Departamentos, mediante quadros numericos que organizar, a admissão do pessoal mensalista e diarista necessario aos trabalhos a seu cargo, de conformidade com os recursos orçamentarios, devendo digigir-se á Secretaría de Estado quando se tratar de provêr a serviços cometidos á Inspetoria divetamente pelo ministro ;
k) admitir e dispensar, mediante a necessaria autorização, o pessoal mensalista ou diarista contratado para os diversas serviços, dentro dos quadros varisveis préviamente aprovados, de acôrdo com o disposto na alinea precedente;
l) requisitar o transporte de pessoal e material em objeto de serviço;
m) rubricar todos os livros, fichas, mapas, etc., que tenham de ser utilizados na Inspetoria para a fiscalização das leis de assistencia e proteção ao trabalho, ou se destinem aos serviços dos Departamentos e repartições do Ministerio a cargo da inspetoria;
n) impôr multas aos infratores dos dispositivos de todas as leis de assistencia e proteção ao trabalho e respectivos regulamentos e julgar os recursos interpostos das que forem impostas por autoridades inferiores;
o) remeter ao juizo competente, para .a cobrança executiva, as certidões de divida provenientes de multas impostas, si, na falta de interposição do recurso, não forem as respectivas importancias recolhidas pelos infratores nos prasos estabelecidos, ou se tenha negado provimento ao recurso interposto;
p) receber os recursos interpostos para a instancia superior contra a imposição de multas ou confirmações destas, e enviá-los devidamente infomados ao Departamento Nacional do Trabalho ou ao Concelho Nacional do Trabalho, conforme a hopotese, para decisão;
q) providenciar para o recolhimento ao Tesouro Nacional, por intermedio das respectivas Delegacias Fiscais, das importancias de multas pagas pelos infratores a que se referem as alineae antecedentes;
r) dar cumprimento ás determinações dos diretores dos departamentos ou repartições do Ministerio, quanto aos respectivos serviços a cargo das Inspetorias, de acôrdo com os regulamentos dos mesmos departamentos ou repartições;
s) propôr aos diretores dos Departamentos e repartições do Ministerio, no que respeite aos serviços de cada um dêles, as medidas que lhe parecerem necessarias á sua melhor execução;
t) apresentar no mês de fevereiro aos diretores dos Departamentos relatorios dos trabalhos e ocurrencias mais importantes verificados em o ano anterior e relátivos a cada Departamento.
Art. 19. Cabe ao auxiliar, substituto do inspetor, quando no exercicio do cargo, praticar todos os átos de competencia dêste, de acôrdo com as disposições do presente regulamento, e aos demais funcionarios, que tiverem exercicio na Inspetoria, as funções e deveres que lhes atribuirem os regulamentos vigentes na propria Inspetoria.
Art. 20. Os inspetores regionais solicitarão das autoridades federais, estaduais e municipais, nos distritos de sua jurisdição, todas as informações e providencias que se fizerem mister para o bom desempenho de suas funções e, no exercicio destas, terão livre entrada em todos os estabelecimentos de indústria e comércio, bem como nos cais de desembarque e a bordo de navios nacionais e estrangeiros e nas estações de estradas de ferro.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A designação dos escrivães de paz, ou encarregados do assentamento do registro civil, para se incumbirem, de acôrdo com os arts. 21 a 37 do decreto n. 21580, de 29 de junho de 1932, do processo de emissão e entrega das carteiras profissionais e da verificação das infrações cometidas contra os dispositivos do mesmo decreto, será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou por quem fôr por êle autorizado, mediante indicação dos inspetores regionais ao Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 22. O serviço de inspeção e tomada de contas das Caixas de Aposentadoria e Pensões continúa a obedecer ás instruções a que se refere a alinea a do art. 64 do decreto n. 20.465, de 3 de outubro de 1931, com a subordinação dos inspetores das mesmas Caixas diretamente ao Conselho Nacional do Trabalho.
Paragrafo unico. Cootinuam a ser igualmente da competencia dos inspetores das Caixas de Aposentadoria e Pensões, nas respectivas regiões, as atribuições constantes das alineas d, e e f do § 2º do art. 7º dêste regulamento, as quais sómente na ausencia dêsses funcionarios poderão ser exercidas pelos inspetores regionais, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 23. Os inspetores e seus auxiliares, quando tiverem de ausentar-se da séde da Inspetoria, em objeto de serviço, devidamente justificado, terão direito a diarias fixadas das tabelas previamente aprovadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
Art. 24. Para verificar o andamento dos serviços das diversas Inspetorias Regionais e estabelecer entre elas à indispensavel uniformidade de ação, poderá o ministro, quando julgar necessario, mandar inspecioná-las por funcionario de sua confiança.
Art. 25. Os inspetores regionais vencerão 19:200$000 anuais, cabendo, entretanto, aos funcionarios das Inspetorias extintas que passarem a pertencer aos quadros das Inspetorias Regionais, os vencimentos atuais, salvo os casos de provimento em cargos de vencimentos superiores.
Art. 26. Os funcionarios estranhos ás Inspetorias, que forem designados para servir temporariamente nelas, poderão ter, além dos seus vencimentos, as gratificações que lhes forem arbitradas pelo ministro, mensalmente ou por hora extraordinaria de trabalho, na fórma da legislação vigente.
Art. 27. As dotações orçamentarias correspondentes aos vencimentos e gratificações de todos as funcionarios efetivos, transferidos das extintas Inspetorias do Departarnento Nacional do Povoamento, da Secção de Proteção aos Indios e do Departamento Nacional de Estatistica para as Inspetorias Regionais, constituirão, desde logo, verba propria no orçamento.
Paragrafo unico. Os funcionarios aproveitados na organização das Inspetorias Regionais, sem interrupção de exercicio, terão os respectivos vencimentos pagos pela verba a que se refere êste artigo. desde a data do seu aproveitamento.
Art. 28. As despesas de ordem material com a instalação e custeio das Inspetorias Regionais, bem como as mensalidades, diarias e gratificações extraoridnarias ou mensais atribuidas aos contratados que serviam nas Inspetorias extintas do Departamento Nacional do Povoamento e da Secção de Proteção aos Indios e passarem a funcionar nas Inspetorias Regionais, ou que forem admitidos, serão pagas pela fórma e com os recursos consignados no orçamento.
Art. 29. As despesas com o pessoal contratado que servir nas Inspetorias Regionais e as de ordem matenal serão feitas por conta dos recursos consignados para êsse fim nas dotações orçamentarias de cada Departamento ou repartição do Ministerio, além das consignadas na verba propria.
Art. 30. O pagamento dos vencimentos, diarias e demais despesas a que se refere o presente regulamento será feito pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados.
Art. 31. Serão observadas nos serviços das Inspetorias Regionais as disposições do regulamento da Secretaría de Estado na parte que lhe fôr aplicavel.
Art. 32. Este regulamento entrará em vigôr na data da sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.