DECRETO N. 22.247 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1932(*)
Aprova e manda executar o regulamento para os uniformes dos aspirantes a guardas-marinha
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento, para os uniformes dos aspirantes a guardas-marinha, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para os uniformes dos aspirantes a guardas- marinha, a que se refere o decreto n. 22.247 de 23 de dezembro de 1932
CAPITULO I
DOS UNIFORMES
Art. 1º Os aspirantes a guardas-marinha possuirão de uniformes constantes dêste regulamento, usados de acôrdo com as disposições nêle contidas.
Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com os distintivos correspondentes aos diversos anos de curso da Escola Naval serão assim designados:
1º ou jaquetão;
2º ou jagueta (facultativo)
3º ou branco;
4º ou flanela;
5º ou méscla.
Art. 3º Os aspirantes nos atos a que concorrerem com oficiais vestirão:
a) o 1º uniforme com espadim, para acompanhar os 1°, 1º A, 2º, 3º e 4º uniformie dos oficiais;
b) o 2º, para acompanhar o 2º B, dos uniformes dos Oficiais;
c) o 3º com espadim, para acompanhar o 2º A (de verão) dos uniformes dos oficiais;
d) o 3º sem espadim, para acompanhar o 5º dos referidos uniformes;
e) o 5º para acompanhar o 6º uniforme dos oficiais.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 4º Os uniformes de que trata o capitulo I, serão compostos das seguintes peças:
1º jaquetão; calça; distintivos nas mangas; bonet, gravata de gorgorão preto; camisa com colarinho e punhos brancos; luvas; sapatos de verniz ou borzeguins pretos;
2º, jaqueta com platinas; colete; calça do jaquetão; luvas de pelica branca; bonet; sapatos de verniz preto; gravata preta de laço horizontal; camisa, punhos e colarinho brancos, do modelo usado para casaca civil;
3º, dolman e calça branca; platinas; bonet, camiseta branca; luvas brancas de fio de escossia; sapatos brancos;
4º, dolman e calça de flanela azul; platinas; bonet; camisa, punhos e colarinho brancos; luvas brancas de fio de escossia, e borzeguins pretos;
5º, camisa e calça de mescla azul; chapéu; borzeguins de couro preto; camiseta branca de meia, tipo sport; cinto de couro ou pelica preta com fivela.
Art. 5º As roupas de agasalho serão:
a) capa-pelerine (para os 1º, 2º e 3º uniformes);
b) japona (sem serviço interno, com os uniformes 3º,4º e 5º).
Art. 6º O uso do colarinho com o branco é facultativo, desde que a gola do dolman seja dura.
CAPITULO III
DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES
Art. 7º As peças de que se compõem os uniformes, obedecerão ás seguintes descrições:
a) pegas de vestir:
1º, Jaquetão de tecido azul ferrete (não podendo ser de flanela) folgado, levemente cintado. Comprimento até o meio do dedo polegar com braco naturalmente caído. Peito de transpasse; gola deitada. Duas ordens de quatro botões tamanho natural, formando linhas retas, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas e, os outros, em intervalos iguais. Casas para os botões. Afastamento dos botões; do par inferior, 10 a 11 c/m; do par superior, 12 a 13 c/m. Três bolsos; os inferiores, com portinholas. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um córte horizontal, para passagem da pernada pequena do talim. Calça da mesma fazenda que o jaquetão, direito, suficientementes comprida a cair sôbre o pé, sem pestanas nas costuras, nem baínhas visiveis, nem bolsos para revolver. O fôrro será preto;
2º, jaqueta de linho branco, com frente identica á da casaca dos oficiais; botões dourados, e as costas terminando em bico, de acôrdo com o modelo. A calça será a do jaquetão. Colete do mesmo tecido igual ao do modelo civil (sem exagero), com botões dourados, tamanho pequeno;
3º, dolman branco, de brim (meio linho ou algodão) folgado, gola em pé folgada, fechando direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 cm, nem menor de 2,5 c/m. Comprimento até o meio do dedo polegar, com os braços naturalmente caídos. Uma ordem de cinco botões tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 c/m abaixo da gola, e, os outros, em Intervalos iguais. Quatro bolsos, fechados com portinhola, tendo em cada uma, um botão tamanho médio. Junto a costura do bolso interior esquerdo por dentro um córte horizontal, para passagem da pernada pequena do talim. Abas soltas. Calça do mesmo brim e de feitio igual á do jaquetão, com bolso para revolver;
4º, dolman e calça de sarjelin de flanela azul ferrete, de modelo igual ao do uniforme branco, mas com os botões do dolman, invisiveis. Platinas iguais as do uniforme branco;
5º, mescla – Camisa de mescla, manga tipo Raglan, com bolsos externos na frente, gola alta e virada com as pontas em bico, frente aberta no peito e fechada com três botões pretos lisos e visiveis. Deve ser usada por dentro da calça. Calça – mescla igual a de brim branco;
6º, capa-pelerine, de pano azul ferrete, com a mesma aparencia, redonda, sem hombros, com roda igual a 3/4 de circulo. Comprimento – até 5 c/m, abaixo da rotula. Fechamento: no pescoço, por meio de um colchete grande, e, no peito, na altura das cavas, por um botão e alça segundo o desenho. Gola redonda, de 10 a 12 cm.
Capuz (facultativo). Fôrro preto. Bolsos no forro e tiras de pano, do lado do forro, para passar os braços (facultativo);
7º, japona, de pano piloto-ferrete, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio, com os braços naturalmente caídos. Duas ordens de cinco bótões, formando linhas retas e abrindo ligeiramente, de baixo para cima, sendo o 1º par, 40 c/m abaixo da altura dos quadris; os superiores, na altura do pescoço, para abotoarem com a gola levantada; os outros, em intervalos iguais. Afastamento dos botões; do par inferior 11 a 12 c/m; do 4º par, 13 a 14 c/m. Botões pretos de 30 m/m de diametro com distintivos, exceto os do pescoço, que serão pretos, chatos, todos cosidos, gola, de 10 a 12 c/m. Dois bolsos laterais, horizontais, com portinholas, em altura entre o 1º e 2º pares de botões. Platinas, da mesma fazenda, moles, cosidas aos hombros e abotoadas na parte superior, com um botão preto pequeno, tipo Matinha.
b) Distintivos e botões:
1. Distintivos:
a) para o Curso Superior: – Uma ancora prateada, bordada, do modelo usado nas platinas dos oficiais, com um cabo, tambem prateado, de três cordões, enrolados na haste da ancora; tendo na parte inferior, a 2 m/m da cruz, cadarços de 2 m/m de largura correspondentes ao ano que o aluno cursa, afastados de 2 m/m, fazendo um angulo de 120º . O comprimento entre os extremos do cadarço será a largura da ancora. Para o quarto ano, serão duas ancoras prateadas cruzadas;
b) para o Curso Prévio: – Igual ao do Curso Superior, porém, a ancora e cabo dourados.
Estes distintivos serão bordados e usados no 1º uniforme, em ambas as mangas, a 14 c/m do hombro. Nas platinas os distintivos correspondentes aos diversos anos dos dois cursos serão de metal branco ou amarelo, sendo o ano a que pertencer o aspirante indicado pelo número correspondente de cordões no chicote inferior do cabo que contorna a haste da ancora. Na camisa mescla os distintivos dos anos do curso superior serão em cadarço preto de 5 m/m de largura, espaçados de 5 m/m, cruzando a ponta da gola, a partir de 3 c/m do bico; para o curso prévio não ha distintivo nêste uniforme.
Os chefes de classe usarão, como distintivo proprio, uma estrela acima dos distintivos das mangas ou das platinas; na camisa mescla esta estrela será de metal acima dos cadarços da gola.
2. Botões: convexos, dourados, com dois circulos concentricos, em relevo, sendo o do centro, aberto na sua parte superior. Entre os dois circulos, 20 estrelas, tambem em relevo. Na parte central, uma ancora, com amarra, disposta verticalmente; encimada por uma estrela, três vezes maior do que as outras, formando circulo com elas e ocupando a abertura deixada na parte superior dos circulos. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, sendo o campo. fôsco e burilado. Diametro dos botões: grandes, 20 m/m; médio, 13 m/m; pequeno, 11 m/m. Os botões da japona e da pelerine, serão identicos aos dourados, porém, pretos, tendo os maiores, 30 m/m de diametro.
c) Peças soltas:
1. Bonet; armação de couro, pala inclinada de, 40 a 45º, de couro preto, envernizado, forro acolchoado, capa branca (brim de linho ou fustão), devendo ficar perfeitamente armado sem aro. Emblema, segundo o desenho, fixo em uma fita de seda preta, trançada em quadrinhos de 35 m/m de largura. Fiel de galão dourado, de 12 m/m de largura, forrado de courinho amarelo, prêso por dois botões dourados, pequenos.
2. Chapéu de brim branco, modelo Depósito Naval.
3. Calçados – dos tipos comumente usados com traje civil, de uma só côr (preto ou branco) e simples. Os sapatos para ginastica serão de lona branca, lisos, com sola de borracha
4. Espadim: de punho preto, rematando em bola onde haverá uma ancora, de um lado, e as armas nacionais, de outro. Copos em cruz. Mola para segurar a lamina na bainha. Lamina chata e direita, ornada com as das espadas dos oficiais, com 30 c/m de comprimento. Bainha de couro preto com bocal, braçadeira e ponteira lisas, de 6;35 e 7 c/m, respectivamente, e bocal e a braçadeira com aros para nêle pegar o talim.
5. Platinas: feitas de uma armação plana, de couro flexivel, forradas de pano branco na parte inferior e de pano azul ferrete na parte superior e de feitio indicado para os oficiais; tendo no vertice, um botão dourado, de tamanho médio. Na parte superior o distintivo do ano.
6. Talim: cinturarão de cadarço de lã azul forte, de cêrca de 30 m/m com fivela em um extremo e outro forrado de couro e com ilhozes. Pendentes do cinturão duas pernadas de retroz azul marinho, tecido em quadrinhos, com ferragens iguais a dos oficiais superiores e subalternos. A pernada do quadril, de comprimento tal, que o punho do espadim fique na altura da mão com o braço naturalmente caido; a pernada detrás terá um comprimento duplo da do quadril.
7. Luvas: brancas, de pelica e de fio de escossia, castanho-escura de pele – lisas e sem enfeites.
8. Cinto: de couro ou pelica preta, fivela automatica quadrangular niquelada, lisa, sem enfeites, de 0m,045 x 0m,030.
9. Camisa: branca, lisa o mole ; punhos e colarinho da mesma côr da camisa. Com o 1º uniforme o colarinho será duplo, duro ou mole; com o 2º uniforme a camisa, o colarinho e os punhos serão do modelo usado para a casaca civil; com o 3º e 4º uniformes poderá ser usado o colarinho modelo americano.
10. Gravatas: de gorgorão preto.
11. Cuécas: brancas.
12. Camisetas: brancas, sem mangas, para uniformes diario.
13. Meias: devem ser de uma só côr, lisas e sem enfeites, podendo ser de sêda, fio de escossia, algodão ou lã.
14. Macacão: tipo comum, de brim mescla.
15. Mailot: azul marinho para banho de mar.
16. Calção: branco para aports.
17. Camiseta de lã azul para sport, sem mangas.
18. Cobertor de lã, côr cinza escurou.
19. Mala de côr escura, tampa lisa em tinta branca, com fechadura, dimensões: 1,00 x 0,55 x 0,35.
20. Saco de lona impermeavel para roupa servida, côr marron, alça, fechadura.
21. Roupão de banho, de atoalhado branco.
CAPITULO IV
DO USO DE UNIFORMES
Art. 8º Os uniformes a que se referem os capitulos anteriores, serão usados:
a) 1º uniforme com espadim:
1º, recepções e cumprimentos oficiais;
2º, atos solenes, oficiais ou da vida particular;
3º, serviço externo e formaturas;
4º, em passeio.
b) 1º uniforme sem espadim:
1º, visitas em caracter de instrução;
2º, serviço interno a bordo dos navios, acompanhando o uniforme do dia.
c) 2º uniforme:
1º, em atos oficiais, quando não fôr determinado outro uniforme para os aspirantes, e exijam casaca para os civis.
d) 3º uniforme:
1º, em vez do 1º uniforme nas ocasiões de temperatura eleveda;
2º, ao serviço interno (com ou sem espadim), quando determinado;
3º, com equipamento e perneiras, do modelo em uso na Marinha, nas paradas e formaturas.
e) 4º uniforme:
1º, no serviço interno quando determinado;
2º, com equipamento e perneiras, do modelo em uso na Marinha nas paradas e formaturas.
f) 5º uniforme:
1º, serviço diario interno, na escola e a bordo, em aula ou trabalhos práticos.
Art. 9º Na escola, aos sabados, domingos e feriados, será obrigatorio o uso do uniforme do dia.
Art. 10. O jaquetão será usado em cerimonias á noite, com gravata preta de laço horizontal, colarinho duro do modelo usado para casaca civil e luvas de pelica branca; nos casos do jaquetão ser usado para acompanhar os 1º, 1º A e 2º uniformes dos oficiais, serão usadas luvas de pelica; nas outras ocasiões serão de pele castanho-escuro.
Art. 11. Em cerimonias á noite, o 3º uniforme poderá ser usado com sapatos de verniz preto e meias brancas.
Art. 12. Com jaquetão e com o dolman de flanela poderá ser usada a calça de brim branco, quando deteminado.
Art. 13. No serviço interno as luvas serão sempre de fio de escossia.
Art. 14. Nas paradas e formaturas de desembarque, o calçado será sempre o borzeguim e as luvas as de fio de escossia.
Art. 15. Com sapatos brancos serão usadas meias brancas com borzeguins e sapatos de verniz, meias pretas.
Art. 16. Os dolmans serão usados inteiramente abotoados; a jaqueta, desabotoada; o jaquetão abotoado até o 3º botão; e a camisa de mescla abotoada, salvo quando houver permissão especial para deixar desabotoada.
Art. 17. São proíbidos alfinetes ou adornos nas gravatas.
Art. 18. Nas formaturas e paradas as luvas serão calçadas em ambas as mãos e o espadim pendurado no gato do talim, com o punho para trás.
Art. 19. Falando com superiores o espadim será seguro pela braçadeira superior, punho para trás, ponta para baixo e cruzeta no plano vertical.
Art. 20. O talim será, usado por baixo do jaquetão e do dolman, saindo a pernada pequena pelo córte proprio e ficando a grande nas costas a meio. Cada uma das pernadas pegará no aro correspondente do espadim.
Art. 21. Em serviço interno, em tempo chuvoso, é permitido o uso de botas de borracha ou galochas, paletot, calça e chapéu impermeaveis pretos, de tipo usuais na Mariaha.
Art. 22. O sinal de luto será um braçal de pano preto, liso, de cêrca de oito centimetros de largura, no braço esquerdo, acima do distintivo, quando usado no 1º uniforme.
Art. 23. Nos exercicios praticos de máquinas e caldeiras é obrigatorio o uso de camiseta e meias de lã, sendo facultativo o uso de macacão e luvas de lona ou fazenda grossa.
Art. 24. Nos exercicios de embarcações miudas será usada a camiseta azul e o calção.
Art. 25. E’ proíbido trajar á paisana ou usar combinações e peças do uniforme não previstos nêste regulamento ou em circunstancias diferentes das nêle estabelecidas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O enxoval para os aspirantes, constituidos pelas diversas peças discriminadas nêste regulamento e mais as roupas de cama que se tornarem necessarias será estabelecido no regimento interno para a Escola Naval.
Art. 27. Haverá na Escola um mostruario de peças de uniformes, de acôrdo dom as descrições constantes nêste regulamento, incluindo os tecidos que devem ser empregados.
Art. 28. O presente regulamento entrá, em vigor logo que fôr publicado, havendo, porém, uma tolerancia de seis mêses para o uso das pegas atuais e que devem ser substituidas.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 22.247, de 23 de dezembro de 1932 – Retificação publicada no Diario Oficial de 18 de fevereiro de 1932:
“No art. 7º, alínea a n. 1, onde se lê “Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um côrte horizontal, para passagem da pernada pequena do talim.”, leia-se: "Junto á costura do bolso interior esquerdo, por dentro, um córte horizontal, para passagem da pernada pequena do talim. O jaquetão terá nos punhos tres botões, tamanho grande, em linha horizontal", e onde se lê: "Calça da mesma fazenda que o jaquetão, direito" leia-se: "Calça da mesma fazenda que o jaquetão, direita".
No art. 7º, alínea a. n. 3. onde se lê : “Junto a costura do bolso interior esquerdo”, leia-se : "Junto á costura do bolso inferior esquerdo”.
No art. 7º, alínea b, Distintivos e botões: 1. Distintivos, a redação deve ser a que se segue e não como foi publicada:
“a) Para o Curso Superior, – Uma ancora prateada, bordada, do modelo das usadas nas platinas dos oficiais com um cabo, tambem prateado, enrolado na haste da ancora; sendo o ano do curso indicado pêlo número de divisas bordadas, com o comprimento correspondente á distancia externa das patas da ancora, em angulo de 120º, vertice para baixo; largura de cada divisa 3 m/m; o vertice do angulo de 5 m/m do extremo inferior da ancora. Para o quarto ano serão duas ancoras prateadas cruzadas.
b) Para o Curso Prévio: – Igual ao do Curso Superior, porém a ancora e cabo dourados.
“Estes distintivos serão bordados e usados do 1º uniforme, em ambas as mangas, a 14 c/m do hombro. Nas platinas, os distintivos correspondentes aos diversos anos dos dois cursos serão de metal branco ou amarelo, sendo o ano a que pertencer o aspirante indicado por galão de 2 m/m de largura, afastados de 2 m/m, fazendo um angulo de 120º e nas mesmas dimensões que as dos distintivos das mangas do jaquetão.
Na camisa mescla, os distintivos dos anos do curso superior serão em cadarço preto de 5m/m de largura, espaçados de 5m/m, cruzando a ponta da gola, a partir de 3 c/m do bico; para o curso prévio não ha distintivo neste uniforme.
Os chefes de classe usarão, com distintivo proprio, uma estrela acima dos distintivos das mangas ou das platinas; na camisa mescla, esta estrela será de metal, acima dos cadarços da gola”.
No art. 7º, alínea b, n. 2, onde se lê: “Os botões da japona e da pelerine” leia-se: “Os botões da japona”.
No art. 7º, alínea c. n. 4, onde se lê : “ornada com as das espadas dos oficiais”, leia-se: “ornada como as das espadas dos oficiais".
No art. 7º, alínea o, n. 6, onde se lê: “cinturarão”, leia-se: “cinturão”.
No art. 7º, alínea c, n. 18, onde se lê: “côr cinza escurou”, leia-se:“côr cinza escuro”.
No art. 7º, alinea c, n. 19, onde se lê: “Maia de côr escura, tampa lisa em tinta branca com fechhadura, dimensões: 1,00 0,55 0,35.”, leia-se: “Maia de côr escura, tampa lisa, com fechadura, dimensões : 1 m m,55 0m,35”.
No art. 8º, alínea d, 1º, onde se lê: "temperatura elevada",
leia-se: "temperatura elevada".
"No art. 25, onde se lê: "não previstos", leia-se: “não previstas".