decreto nº 22.253, de 11 de dezembro de 1946.

Autoriza a concessão de isenção de tributos à "Casa do Padre" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar a "Casa do Padre" do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade incidente sôbre o prédio nº 850, da Rua Conde de Bonfim e a conceder, na forma dos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 157, de 31 de dezembro de 1937, isenção do impôsto predial incidente sôbre o referido imóvel, a partir da data da transmissão definitiva do mesmo para a citada Instituição, vigorando a isenção dêste tributo enquanto o imóvel mencionado fôr de propriedade dessa Instituição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Benedicto Costa Neto