DECRETO Nº 22.254, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1946.

Autoriza, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem, a ser promulgadas, a Companhia Itatig, Petróleo, Asfalto e Mineração a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em terras do município de Cotinguiba, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que virem a ser promulgadas, a Companhia Itatig, Petróleo, Asfalto e Mineração a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), situada no município de Cotinguiba, Estado de Sergipe, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.500 m (mil e quinhentos metros), no rumo verdadeiro de 51º SW (cinqüenta e um graus sudoeste) do centro da plataforma da estação de Cotinguiba, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: 2.500m (dois mil e quinhentos metros), W (oeste); 2.000m (dois mil metros), N (norte); 2.500m (dois mil e quinhentos metros), E (leste); 2.000 (dois mil metros), N (norte); 2.500m (dois mil e quinhentos metros), E (leste); 2.000m (dois mil metros), S (sul); 2.500 (dois mil e quinhentos metros), E (leste); 2.000m (dois mil metros) S (sul); 2.500m (dois mil e quinhentos metros), W (oeste); 2.000m (dois mil metros), S (sul); 2.500m (dois mil e quinhentos metros), W (oeste); 2.000m (dois mil metros), N (norte).

Art. 2.º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8.º do Decreto-lei n.º 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3.º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei n.º 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se a concessionária infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se a concessionário infringir o nº I do art. 8.º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4.º O título a que alude o artigo 2.º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), de acôrdo com o art. 17, do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1.º do Decreto-lei n.º 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA

Benedicto Costa Netto