DECRETO Nº 22.266, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946.

Autoriza a cidadã brasileira Adília de Campos Jardim a lavrar pedras preciosas no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Adília de Campos Jardim a lavrar pedras preciosas no lugar denominado Posses, distrito de Brejaúba, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10ha); delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de sessenta e quatro metros (64m), no rumo magnético sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º30’SW) da confluência dos córregos das Posses e Pequeno e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’NW) e quatrocentos metros (400m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º30’SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho