DECRETO N. 22.270 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1932
Reduz a um ano os intersticios para a promoção a capitão de fragata, capitão de mar e guerra e contra-almirante do quadro – M – do Corpo de Oficiais da Armada
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha e usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidos á um ano os intersticios de tres e dois anos de posto, respectivamente, exigidos pelo regulamento anexo ao decreto n. 21.333, de 28 de abril último para a promoção aos postos de capitão de fragata, capitão de mar e guerra e contra-almirante do Quadro – M – do Corpo de Oficiais da Armada.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.