DECRETO Nº 22.270, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946.
Autoriza a firma Anderson, Clayton & Comp. Limitada, com sede em São Paulo, a instalar uma usina termoelétrica em Araguaçu, no Estado de São Paulo, destinada ao uso exclusivo da sua indústria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de Junho de 1946,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à firma Anderson, Clayton & Comp. Limitada, com sede em São Paulo, autorização para instalar em Araguaçu, Estado de São Paulo, uma usina termoelétrica, com capacidade de mil e quinhentos quilowatts, (1.500 Kw).
Parágrafo único. A energia elétrica produzida se destina ao uso exclusivo da autorizada, que não poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia elétrica que lhes fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de sessenta (60) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias, após registrado no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados após a publicação do presente título, o projeto das obras a realizar.
V - Obedecer em todo o projeto, ás prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta autorização será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A autorizada usufruirá, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta autorização, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho