DECRETO N. 22.271 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1932 (*)
Fixa a Força Naval para o exercicio de 1933
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1º A Força Naval para o exercício de 1933, constará:
a) dos oficiais constantes dos respectivos quadros;
b) dos sub-oficiais contantes dos respectivos quadros;
c) de 214 alunos da Escola Naval, inclusive 74 do Curso prévio;
d) de 5.684 praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, distribuidas pelas diversas classes e especialidades de convés;
e) de 450 praças para os serviços de Aviação;
f) de 2.960 praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, para as diversas classes e especialidades dos serviços de maquinas;
g) de 2.594 praças do Corpo de Fuzileiros Navais, incluindo as companhias especiais e banda de musica;
h) de 800 alunos, sendo 600 das Escolas de Aprendizes Marinheiros e 200 da Escola de Grumetes.
Art. 2º A Marinha de Guerra, compreende:
a) a força ativa, composta do pessoal a que se refere o artigo 1º;
a) as reservas constituidas de acôrdo com o Regulamento do Sorteio e as leis n. 5.631, de 31 de dezembro de 1931 e 21.887, de 29 de setembro de 1932;
c) a reserva naval aerea, na fórma do seu regulamento será composta do seguinte pessoal:
Capitão-tenente, um ............................................................................................................................. 1
Primeiros tenentes, um ......................................................................................................................... 3
Segundos tenentes, dezesete ............................................................................................................. 17
Alumnos, vinte ......................................................................................................................................20
Art. 3º Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessario.
Art. 4º O tempo de serviço da Armada será:
a) de dois anos de instrução para os sorteados;
b) de tres anos para os engajados, reengajados e voluntarios;
c) de 10 anos para os procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, contados da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionais.
Art. 5º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio geral para a Armada, na fórma do regulamento em vigôr.
Art. 6º As praças dos Corpos de Marinheiros Nacionais e Fuzileiros Navais, alistadas antes da vigencia do decreto serviço, se engajarem por tres anos, receberão soldo e meio e aqueles que, concluido êsse prazo, se reengajarem por mais tres anos, receberão soldo dobrado.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protegenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 22.271, de 29 de dezembro de 1932 – Retificação publicada no Diario Oficial de 7 de janeiro de 1933:
“No art. 2º deve ser lida b) a alinea posterior a a)”.
Na 2ª linha da alinea b do art. 2º, onde se lê: “de 31 de dezembro de 1931”, leia-se: “de 31 de dezembro de 1928”.
Na 3ª linha do art. 6º, onde se lê: “de 26 de dezembro de 1931”, leia-se: “de 28 de dezembro de 1931”.
Na 5ª linha do art. 6º, onde se lê: “e aquêles que “, leia-se: “e aquelas que, “.