DECRETO N. 22.272 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1932
Dispensa, no corrente ano, da prova final de aproveitamento os alunos das Escolas de Auxiliares Especialistas e de Enfermeiros e dos Cursos de Revisão e aperfeiçoamento para inferiores.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, e usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Artigo único. Ficam dispensados, no corrente ano, da prova final de aproveitamento os alunos das Escolas de Auxiliares Especialistas e de Enfermeiros Navais e dos Cursos de Revisão e Aperfeiçoamento para habilitação a Sub-Oficial, cujas médias finais de aproveitamento sejam iguais ou superiores a tres, devendo ser submetidos a exame os que tenham médias inferiores a êsse gráu.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.