Decreto nº 22.273, de 13 de Dezembro de 1946
Retifica o art. 1º do Decreto nº 21.290 de 12 de Junho de 1946:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e um mil duzentos e noventa (21.290), de doze (12) de Junho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), que autoriza a Metalmina Sociedade de Estudos de Metais e Minérios Limitada, a pesquisar apatita no distrito e município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Metalmina Sociedade de Estudos de Metais e Minérios Limitada a pesquisar apatita e associados em terrenos situados no lugar denominado Pouso Alto, no distrito e município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa hectares (190 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (817,50m) no rumo vinte e quatro graus e três minutos nordeste (24º 3’ NE) da barra do rio Bananal afluente pela margem esquerda do rio Jacupiranguinha, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e quarenta e três metros e noventa centímetros (1.643,90m), trinta e sete graus e trinta minutos nordeste (37º 30’ NE), cento e setenta e nove metros e trinta e sete centímetros (179,37m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º 30’ NW); mil e trinta e um metros (1.031m), setenta e nove graus e quarenta minutos sudoeste (79º 40’ SW); oitocentos e quarenta e oito metros (848m), dez graus e vinte minutos noroeste (10º 20’ NW); mil quatrocentos e quarenta e nove metros (1.449 m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º 30’ SW); mil e quinhentos metros (1.500m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudeste (52º 30’ SE).
Art. 2º. A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 17 do Código de Minas.
Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.