DECRETO N

DECRETO N. 22.276 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1932

Altera o regulamento da Escola de Estado Maior

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O paragrafo único do art. 6º do regulamento da Escola de Estado Maior, anexo ao decreto n. 19.022, de 5 de dezembro de 1929, fica substituido pelo seguinte:

O curso relativo á categoria B da Escola de Estado Maior funcionará, nas condições atuais, até o ano de 1935 inclusive, sem outra prorrogação. A partir de 1936 a matricula nesse cursa será concedida exclusivamente a majores que satisfaçam ás condições abaixo fixadas, e mediante aprovação em concurso de admissão identico ao que é necessario ao ingresso na categoria A. O curso da categoria C, revisão, será, extinto no final de 1933.

As condições de matrícula acima referidas são: a) possuir o curso de aperfeiçoamento de sua arma; b) pertencer a qualquer arma combatente; c) ter, no maximo, 45 anos de idade, referida esta á data inicial do concurso de admissão; d) ter, pelo menos, três anos de serviço arregimentado, sendo um no posto; e) possuir a robustez fisica compativel com o Serviço de Estado Maior, comprovada em inspeção de saúde; f) ter sido aprovado em concurso de admissão, com gráu final 5 ou superior.

Para prestar concurso de admissão, os candidatos deverão ser submetidos ás exigencias do artigo 14, do regulamento atual e satisfazer de módo completo ao que se refere a parte final dêsse artigo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.