DECRETO N. 22.279 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1932
Retifica o decreto n. 29.023, de 27, de outubro de 1932, que alterou a redação de alguns artigos, paragrafos e alineas do regulamento vigente da Escola Naval.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expõe o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, relativamente A necessidade de ser alterada o redação de alguns artigos, parágrafos e alineas do regulamento para a Escola Naval, visto ter ficado êsse estabelecimento subordinado á Diretoria do Ensino Naval,
decreta:
Art. 1º Fica retificada pela fórma constante deste decreto, a alteração feita pelo decreta n. 28.023, de 27 de outubro último, na redação dos artigos, paragrafos e alineas abaixo mencionados do regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo decreto n, 19.877, de 16 de abril de 1931:
Art. 2º A Escola Naval é dirétamente subordinada á Diretoria do Ensino Naval.
Art. 18. O pessoal da Administração será o seguinte:
1 diretor, oficial general ou capitão de mar e guerra da aliva do Corpo de Oficiais da Armada;
1 vice-diretor, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata da ativa do Corpo de Oficiais da Armada, que chefiará o Departamento do Comando;
6 chefes de divisões do Departamento do Comando, sendo:
3 capitães de corveta da ativa do Corpo da Armada para as 1ª 2ª e 3ª divisões;
1 capitão de corveta ou capitão tenente (Q. M.) enquanto existir êsse quadro, para a 4 divisão;
2 capitães de corveta ou capitães-tenentes da ativa do Corpo de Saúde e do Corpo de Comissarios, para as 5ª e 6ª divisões ;
1 assistente e ajudante de ordens do diretor, capitão de corveta ou capitão-tenente da ativa do Corpo da Armada;
2 medicos, oficiais subalternos da ativa do Corpo de Saúde;
1 farmaceutico, oficial subalterno da, ativa do Corpo de Saúde;
2 dentistas;
1 comissario, oficial subalterno da ativa do Corpo de Comissarios;
1 secretario, oficial reformado ou da Reserva de Primeira Classe;
3 oficiais de Secretaria, sendo um primeiro e dois segundos;
1 protocolista.
Art. 21. 1 diretor.
a) responder, perante a Diretoria do Ensino Naval, pela execução das disposições regulamentares e pelo cumprimento do regimento interno e das ordens que o ministro da Marinha julgar conveniente expedir ;
e) propôr a praça ou baixa dos alunos.
Art. 25. § 2º Todas as questões que se suscitarem no correr das provas serão resolvidas pela comissão julgadora por maioria de votos, cabendo mais ao presidente o voto de qualidade em caso de empate. Assistirá sempre aos interessados o direito de interpôr, imediatamente, recurso para o diretor geral do Ensino Naval por intermédio do diretor da Escola, recurso que suspenderá o prosseguimento das provas até a decisão final do ministro da Marinha.
Art. 31. Os cargos de instrutores e mestres serão providos pelo ministro da Marinha, por proposta do diretor do Ensino Naval, mediante indicação do diretor da Escala Naval que poderá ouvir o chefe do Departamento correspondente.
§ 1º Para os cargos de instrutores deverão ser nomeados capitãis-tenentes com tempo de embarque completo, os quais servirão pelo prazo de três anos, não podendo ser reconduzidos nem novamente nomeados senão após decorridos três anos da data da terminação do primeiro exercicio,
§ 2º para os cargos, de mestre poderão ser contratados, por prazo não maior de, três anos e sem direito a qualquer honra militar, profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competencia.
§ 3º Quando estrangeiros, não perceberão em ouro e serão obrigados a contrato a prazo fixo lavrado de acordo com as leis em vigor.
Art. 33. A inscrição dos candidatos á matricula será feita na Escola Naval, mediante solicitação escrita do pai, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos, a qual deverá ser instruida com os documentos comprobatorios das condições estabelecidas nos números 1 a 4 do artigo anterior.
Art. 36. A classificação dos candidatos no exame vestibular para a respectiva seleção será feita pela soma das notas de habilitação conferidas em cada uma das materias pelas comissões examinadoras designadas para os respectivos exames.
Art. 38. Os candidatos admitidos que não se apresentarem á Escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausencia dentro de quatro dias, serão substituidos por outros candidatos habilitados em exame vestibular de acôrdo com a sua classificação na escala final.
Art. 40. A matricula no 1º ano do Curso Superior será dada, com autorização do ministro da Marinha, aos alunos que tiverem concluido o Curso Prévio e obtido nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.
§ 1º A matricula nos anos subsequentes do curso Superior será feita, independente de petição, pela promoção dos aspirantes habilitados no curso do ano anterior e que tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro.
Art. 45. Durante a viagem de instrução os alunos dos diferentes anos do curso Superior e os do 2º ano do Curso Prévio terão aulas praticas de acôrdo com os programas elaborados pelo Conselho de Instrução e com as instruções organizadas pelo diretor e aprovadas pela diretoria do Ensino Naval.
Paragrafo unico. Nos cursos de bordo s aulas serão regidas por instrutores designados pelo ministro da Marinha, por proposta do diretor geral do Ensino Naval, devendo esta designação recair de preferencia nos instrutores da Escola.
Art. 48, § 2º – Os alunos que deixarem de fazer o curso de bordo, qualquer que seja a causa, mesmo a do artigo 47, terão as notas a que se refere o paragrafo anterior traduzidas por gráu zero.
Art. 55. O julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alunos será traduzido por notas expressas em numeros inteiros, de zero a dez, correspondentes ás seguintes apreciações :
Zero – Aproveitamento-nulo.
1, 2 e 3 – Aproveitamento-máu.
4 – Aproveitamento-sofrivel.
5 e 6 – Aproveitamento-regular
7, 8 e 9 – Aproveitamento-bom.
10 – Aproveitamento-ótimo.
§ 1º A graduação acima destina-se a permitir a distinção entre os casos médios e os extremos de cada categoria;
§ 2º No julgamento das provas para a apuração do aproveitamento dos alunos não poderão ser conferidas notas traduzidas por fração propria ou impropria.
Art. 78, paragrafo unico. Esta segunda prova será presta na Escola, perante uma comissão de cinco membros designados pelo diretor,
Art. 128. O docente que, na regencia do ensino da disciplina de que seja incumbido, não lecionar, pelo menos duas terças partes do programa de um periodo, sem causa, justificada que será apreciada pelo diretor geral do Ensino Naval, será posto em disponibilidade, durante os dois primeiros mêses do periodo que seguir, perdendo metade da gratificação a que tenha direito quando no serviço efetivo.
Paragrafo unico. Será substituido por um dos lentes em disponibilidade, a juizo do diretor geral do Ensino Naval e segundo informação do diretor da Escola Naval.
Art. 129. O chefe do departamento do ensino que se não desobrigar satisfatoriamente de todos os deveres que lhe são cometidos por êste regulamento incorrerá na pena de perda da referida incumbencia, por proposta justificada do diretor ao diretor geral do Ensino Naval,
Art. 132. paragrafo unico. No caso de reincidencia habitual nas faltas definidas neste artigo ou quando o preparador ou instrutor não cumprir fielmente os seus deveres, o diretor enviará ao diretor geral do Ensino Naval a proposta justificada para a sua exoneração, ou reforma administrativa, confórme seus precedentes”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.