DECRETO Nº 22.282, DE 16 DE dezeMBRO DE 1946.
Outorga à Fábrica de Papelão Ibicuí Limitada, com sede em Campos Novos, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Ibicuí no rio de igual nome, distrito e município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Fábrica de Papelão Ibicuí Limitada, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Ibicuí, no rio de igual nome, do distrito e município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, utilizando a potência de 521 KW, correspondente à descarga de 1.700 litros por segundo e à altura de queda de 30,85 metros:
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária e será realizado de acôrdo com o projeto apresentado e aprovado.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro dentro dos sesenta (60) dias em que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato de disciplinar desta concessão será preparada pela mencionada Divisão de Águas e submetidas a aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro de respectivos contrato na mesma Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observação fluviométrica e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as intruções da mesma Divisão.
Art. 6º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização de energia referente ao aproveitamento concedida, reverterá ao Estado de Santa Catarina, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1946, 125º de Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho