DECRETO Nº 22.290, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1946.

Concede à Sociedade Anônima “Monogram Pictures do Brasil, Inc.” autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima “Monogram Pictures do Brasil, Inc.”,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima “Monogran Pictures no Brasil, Inc.”, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República com o capital de noventa e um mil cruzeiros (Cr$91.000,00) destinado às suas operações no Brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústrias e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo

Cláusulas que acompanham o decerto nº 22.290, desta data

I

A Sociedade “Monogram Pictures do Brasil, Inc.” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões qus suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos ao atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer execeção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil so objetivos constantes do seu Certificado de Incorporação que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderás exercer os que rependem de permissão governamental depois desta obtida, e, sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-à cassada a autiorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedade anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja combinada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1946.

Morvan Figueiredo