DECRETO N. 22.295 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932
Abre ao Ministerio da Agricultura, o credito de 27:374$000, ouro, para auxilios á industria da sêda nacional e atender á respectiva fiscalização nos termos do decreto número 17.247, de 17 de março de 1926.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que o decreto n. 20. 85, de 26 de dezembro de 1931, mandou incorporar á receita geral da Republica os impostos e taxas que, pela legislação anterior se destinavam á constituição de “Fundos Especiais”;
Considerando que a renda proveniente da taxa adicional cobre os direitos de importação das mercadorias da classe 18, da Tarifa das Alfandegas, creada pelo art. 48, da lei número 4.984, de 31 de dezembro de 1925, afim de fomentar a industria de fiação de sêda, foi de 27:374$, ouro;
Considerando, porém, que, em face da conversão, em renda da União, das taxas e impostos com destino especial, a aplicação dessa importancia, depende de abertura de credito especial;
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da agricultura, o credito especial de 27:374$000, ouro, correspondente á renda apurada nos três primeiros trimestres do corrente ano, pela taxa adicional de 3 % sobre os artigos da classe 18 das Tarifas, em beneficio da industria da sêda nacional, afim de ser aplicada nos auxilios relativos ao mesmo período, e despesas de fiscalização durante todo o ano, de acôrdo com o disposto no decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926.
Paragrafo unico. Para atender ao pagamento dos mesmos auxílios, na parte correspondente ao 4º trimestre, será aberto o necessario credito logo que fique apurado o valor da renda arrecadada de 1º de outubro a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.