DECRETO N. 22.300 – DE 4 DE JANEIRO DE 1933
Modifica o regulamento aprovado pelo decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932, na parte referente á respectiva execução e fiscalização
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de obter, por meio da simplificação do sistema de fiscalização vigente, o Lei e integral cumprimento do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, bem como do regulamento aprovado pelo de n. 22.038, de 29 de outubro de 1932, ambos referentes ao horário do trabalho no comércio, resolve:
Art. 1º A duração normal do trabalho no comércio e, bem assim, a divisão ou distribuição do respectivo horário e aplicação das derogações previstas em lei, serão fiscalizadas pelos funcionários do quadro competente do Departamento Nacional do Trabalho e pelos das Inspetorias Regionais.
Art. 2º Sem prejuizo da fiscalização a que se refere o art. 1º Qualquer empregado no comércio, sindicalizado, a autorizado por delegação do respectivo sindicato, ou todo funcionário público, federal, estadual ou municipal, que precenciar violação flagrante de dispositivo do decreto n, 21.186, de 22 de março de 1932, ou do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932, poderá redigir um termo de verificação do ato infringente da lei, entregando-o, desde loga, ás autoridades competentes, que são no Districto Federal, o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, os inspetores regionais ou seus delegados, e, na ausência de representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os coletores federais.
§ 1º Esse termo deverá ser escrito e assinado pelo denunciante, com duas testemunhas, sendo declaradas a residência, nacionalidade e profissão ou função de todos e descrito em todas as suas circunstancias, com indicação precisa da data e hora de sua verificação e do nome e local do estabelecimento do Infrator, o fato incriminado como contrario as disposições legais.
§ 2º Todo aquele que proceder na fórma deste artigo deverá, no ato da verificação, abster-se de debates ou discussões com o infrator, cingindo-se tão somente á lavratura discreta do termo e sua entrega á autoridade competente.
Art. 3º A autoridade que se refere o art. 2º, de posse do termo, notificará o infrator para oferecer defesa dentro do prazo de 48 horas, contados do momento em que tiver sido cientificado.
§ 1º A notificação será sempre pessoal, ou, não sendo esta possível, por edital.
§ 2º Findo o prazo da defesa, será proferida decisão, impondo multa ou julgando improcedente a denuncia.
§ 3º Si o processo não estiver sufucuentemente instruído, ou si a parte o requerer, poderá a autoridade competente realizar as diligencias necessárias, inclusive inquirir testemunhas, cujo comparecimento, em caso de recusa, poderá ser requisitado ás autoridades policiais.
Art. 4º Todo aquele que fôr convencido de ter oferecido ou testemunhado denuncia maliciosa, além de incidir nas sanções previstas em lei penal, será suspenso de seus direitos de sindicalizado, por tempo não excedente de dois anos, mediante despacho da autoridade competente, em se tratando de empregado, o punido disciplinarmente, sendo a pena imposta por quem de direito, a requerimento da mesma autoridade, em se tratando de funcionário.
Art. 5º O empregado que oferecer denuncia, salvo o caso do artigo anterior, ou que a testemunhar, ou, ainda, o que depuzar em inquérito aberto para fins do presente decreto, não poderá ser demitido ou dispensado, no espaço de um ano após a denuncia ou depoimento, sinão por justa causa, que será apurada em inquérito, sempre que o dispensado ou demitido o requerer á autoridade competente.
Art. 6º Nos casos em que a infração fôr verificada por fiscal, é prescindível a exigência de testemunhas.
Art. 7º Os recursos das decisões proferidas e a cobrança executiva das multas impostas obedecerão ao disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Paragrapho único. E’ facultado ao denunciante e a qualquer das testemunhas, recorrer da decisão, que impuzer, ou de que resulte, penalidade prevista no art. 4º deste decreto.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
Protegenes Pereira Guimarães.
Afrânio de Mello Franco.
Augusto Ignácio do Espírito Santo Cardoso.
José Américo de Almeida.
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.
Washington Ferreira Pires.