DECRETO nº 22.302, de 17 de Dezembro de 1946.

Outorga concessão à Rádio Araripe Limitada, para estabelecer, na cidade de Crato, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Araripe, Limitada, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão a Rádio Araripe, Limitada, para estabelecer na cidade de Crato, Estado do Ceará sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial como pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Clovis Pestana

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.302, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Araripe, Limitada, o direito de estabelecer, na cidade de Crato, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora destinada a executar serviços de radiodifusão, com finalidade a orientação intectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituidas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juizo do Govêrno, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) contituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços, no minimo de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o servíço, todo em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreta nº 21.111, de 1 de Março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em alto sucessivo a intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabeleciadas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;

f) fornecer ao departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venham exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como esta sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer `as posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diariàmente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m) submeter se à ressalva de direito da União todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter se a ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº.21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas conveções e regulamentos internacionais bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalizão que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento de Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo tempo, fôr verificada inobservância das dispsições contidas nas alíneas ‘’a’’, ‘’b’’, ‘’c’’, ‘’d’’, ‘’e’’ ( in-fine), ‘’j,’’ k’’ e ‘’l’’ da cláusula III;

b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se em qualquer tempo se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois de estabelecido fôr o serviço emterronpido por mais de trinta (30) dias consecutivos ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo da força maior devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1946.

Clovis Pestana