DECRETO N

DECRETO N. 22.318 – DE 5 DE JANEIRO DE 1933

Dispõe sobre o recrutamento de pessoal para Unidades-Escolas

 O Chefe de Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O recrutamento do pessoal para as Unidades-Escolas será obtido:

a) pelo alistamento de voluntarios, por dois anos;

b) pelo engajamento ou reengajamento de praças prontas, por três anos;

c) pela incorporação de reservistas de 1ª ou 2ª categorias, por três anos;

d)  pela incorporação de sorteados especialistas ou artificies.

Paragrafo unico. Esse recrutamento será procedido nas Regiões Militares e Circunscrição Militar, do modo seguinte:

a) o voluntariado será aberto normalmente durante os mêses de outubro e novembro;

b) o engajamento ou reengajamento de praças prontas será  feito mediante requerimento apresentado após o 2º periodo de instrução com destino á Unidade-Escola correspondente á arma do candidato;

c) a incorporação de reservistas será feita normalmente durante os mêses de outubro e novembro, com destino em condições identicas ás do item anterior;

d) a incorporação de sorteados especialistas e artifices será feita á proporção de 10% do efetivo de cada Unidade-Escola;

e) o Estado-Maior do Exercito indicará aos comandantes de Regiões Militares, até 15 de setembro, quais os contingentes a fornecer;

f) para o periodo de instrução ora iniciado o recrutamento pelos metodos consignados nas alineas a, b e c, deverá prolongar-se até 20 de janeiro de 1933.

Art. 2º Os elementos recrutados para as Unidades-Escolas lhes serão apresentados até 31 de dezembro (31 de Janeiro de 1933 para o corrente periodo) e o seu tempo de serviço será contado de 1 de dezembro, salvo para os sorteados, cuja incorporação obedecerá ao Regulamento do Serviço Militar.

Art. 3º Será feito um rigoroso selecionamento do pessoal destinado ás Unidades-Escolas, o qual, além das condições exigidas pelo Regulamento do Serviço Militar, deverá satisfazer mais ás seguintes:

a) estatura minima – 1m,60;

b) indice de Pignet – até 25;

c) visão em A2/O – 1;

d) integridade perfeita de funcionamento dos orgãos;

e) ausencia de sinais clinicos de lues;

f) grande robustês fisica.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Rio do Janeiro, 5 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto lgnacio do Espirito Santo Cardoso.