DECRETO N. 22.318 – DE 5 DE JANEIRO DE 1933
Dispõe sobre o recrutamento de pessoal para Unidades-Escolas
O Chefe de Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O recrutamento do pessoal para as Unidades-Escolas será obtido:
a) pelo alistamento de voluntarios, por dois anos;
b) pelo engajamento ou reengajamento de praças prontas, por três anos;
c) pela incorporação de reservistas de 1ª ou 2ª categorias, por três anos;
d) pela incorporação de sorteados especialistas ou artificies.
Paragrafo unico. Esse recrutamento será procedido nas Regiões Militares e Circunscrição Militar, do modo seguinte:
a) o voluntariado será aberto normalmente durante os mêses de outubro e novembro;
b) o engajamento ou reengajamento de praças prontas será feito mediante requerimento apresentado após o 2º periodo de instrução com destino á Unidade-Escola correspondente á arma do candidato;
c) a incorporação de reservistas será feita normalmente durante os mêses de outubro e novembro, com destino em condições identicas ás do item anterior;
d) a incorporação de sorteados especialistas e artifices será feita á proporção de 10% do efetivo de cada Unidade-Escola;
e) o Estado-Maior do Exercito indicará aos comandantes de Regiões Militares, até 15 de setembro, quais os contingentes a fornecer;
f) para o periodo de instrução ora iniciado o recrutamento pelos metodos consignados nas alineas a, b e c, deverá prolongar-se até 20 de janeiro de 1933.
Art. 2º Os elementos recrutados para as Unidades-Escolas lhes serão apresentados até 31 de dezembro (31 de Janeiro de 1933 para o corrente periodo) e o seu tempo de serviço será contado de 1 de dezembro, salvo para os sorteados, cuja incorporação obedecerá ao Regulamento do Serviço Militar.
Art. 3º Será feito um rigoroso selecionamento do pessoal destinado ás Unidades-Escolas, o qual, além das condições exigidas pelo Regulamento do Serviço Militar, deverá satisfazer mais ás seguintes:
a) estatura minima – 1m,60;
b) indice de Pignet – até 25;
c) visão em A2/O – 1;
d) integridade perfeita de funcionamento dos orgãos;
e) ausencia de sinais clinicos de lues;
f) grande robustês fisica.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Rio do Janeiro, 5 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto lgnacio do Espirito Santo Cardoso.